Como medida de prevenção e combate a disseminação do coronavírus (Covid-19), a Prefeitura de Palmeiras de Goiás irá publicar, nesta segunda-feira, 20/04/2020, um decreto que dispõe sobre regras oara a reabertura do comércio em Palmeiras de Goiás. As regras passarão a vigorar na data de sua publicação.

ARTIGO 1

Em face da decretação da situação de emergência na saúde pública em todo Estado de Goiás, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), continuam suspensos no âmbito do município de Palmeiras de Goiás, até segunda ordem:

I –a realização de todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;

II- visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

III – as atividades físicas em clubes, lago municipal, academias e parques;

IV – atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgência e emergência, definidas pelo profissional em odontologia;

V – visitação ao presídio de Palmeiras de Goiás.

§1º – Não se incluem nas atividades com suspensão previstas neste artigo, aquelas que deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, assim consideradas aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, o trabalho, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos hospitalares em geral, unidades de psicologia, serviços de fisioterapia, transporte de pacientes (hemodiálise, tratamentos oncológicos, exames, cirurgias de urgência e emergência definidas pelo médico, consultas já agendadas e confirmadas), pré-natal, farmácias, óticas, clínicas de vacinação, de imagem, clínicas médicas, além de laboratórios de análises clínicas;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – cemitério municipal e funerárias;

IV – distribuidores e revendedores de gás;

V – distribuidores e revendedores de bebidas, gelo e água,com atendimento mediante serviço de entrega (delivery), e venda no local, vedado o consumo no respectivo estabelecimento;

VI – postos de combustíveis, supermercados, mercearias, açougues, frutarias, padarias, e congêneres;

VII – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios (petshop);

VIII – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários em geral;

IX – agências bancárias, conforme legislação federal;
X – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

XI – estabelecimentos industriais, armazéns gerais, frigoríficos;

XII – obras da construção civil em geral, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos (lojas de material de construção em geral, assim compreendido as lojas de ferragens, tintas, serralheria, madeireira e de material elétrico, carpintaria, etc..);

XIII – empresas que atuam como veículo de comunicação;

XIV–atividades de segurança pública e privada;

XV – transporte de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

XVI – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XVII – restaurantes e lanchonetes em rodovias;

XVIII – oficinas mecânicas, serviços automotivos em geral, troca de óleo, auto elétrica, auto peças, garagens de veículos, revenda de pneus e de veículos, e borracharias;

XIX – serviços de limpeza de veículos (lavajato), com atendimento mediante agendamento, vedada a permanência de proprietário do veículo no local;

XX – a hospedagem de todos aqueles que atuem na prestação de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais;

XXI – telecomunicações e internet;

XXII– captação, tratamento e distribuição de água;


XXIII – captação do lixo urbano;

XXIV – serviços de manutenção e reparos na rede de transmissão de energia elétrica;

XXV – iluminação pública;

XXVI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de qualquer natureza;

XXVII – os restaurantes, lanchonetes, bares, pit dog, sorveterias, pamonharias, jantinhas, que funcionem com atendimento mediante serviço de entrega (delivery) e venda no local, vedado o consumo no respectivo estabelecimento;

XXVIII – fiscalização ambiental;

XXIX – unidades lotéricas;

XXX–serviços postais;

XXXI – salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, e congêneres, com atendimento mediante agendamento, vedada fila de espera, ou qualquer tipo de aglomeração;

XXXII – serviços gráficos, papelarias, confecções, lojas de roupas, aviamentos, eletrodomésticos, de móveis em geral, calçados, e congêneres, observadas as normas sanitárias contidas neste Decreto;

XXXIII – escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;

XXXIV – cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás; não podendo em hipótese alguma ocorrer aglomerações nos locais de atendimento;

XXXV – feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; e

XXXVI – atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas.

§2º – São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte, de manutenção, e de fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento.

§3º- Excetuam-se às restrições desse artigo o atendimento mediante serviço de entrega.

§4º- Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este decreto devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da COVID -19.

ARTIGO 2º

Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas por este Decreto que:

I – adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

II – implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço (EPI´s), para todos trabalhadores, orientando os mesmos sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipal da Saúde de Palmeiras de Goiás.

ARTIGO 3º

Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços.

ARTIGO 4º

As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.

§1º – Os supermercados, mercearias, frutarias, padarias, açougues, e congêneres, devem adotar por conta própria, sistema de controle, que permitam capacidade máxima de clientes circulando dentro do estabelecimento, igual ao número de funcionários do respectivo comércio;

§2º- Os estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior, deverão disponibilizar no mínimo um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário, deverá promover a higienização dos clientes.

§3º – Os estabelecimentos excetuados, em especial (supermercados, açougues, padarias, frutarias, e similares), devem promover a marcação de filas (espera atendimento e caixa), observada a distância mínima de 1,5 metro entre cada cliente.

§4º -Garantir distância mínima de 2 metros entre seus funcionários, podendo ser reduzida para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI´s que impeçam a contaminação pelo Covid-19.

§5º – Disponibilizar logo na entrada do estabelecimento, bem com em outros locais de fácil acesso ao consumidor e ao empregado, preferencialmente, álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização de clientes e funcionários;

§6º – Promover a higienização quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, etc..), preferencialmente com álcool gel a 70% (setenta por cento).

§7º – Realizar a higienização e/ou limpeza do piso do estabelecimento, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo de no máximo 3 (três) horas, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente.

§8º -manter locais de circulação e área comuns, com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela e/ou porta externa aberta ou qualquer outra abertura, para contribuir com renovação constante do ar no local;

§9º – Uso obrigatório de máscara e luvas para os funcionários, durante todo o período de atendimento.

§10º -Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, estabelecimentos com câmaras de bronzeamento, e congêneres, deverão ainda, higienizar, quando do início da atividades e após cada uso por cliente, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, pentes, tesouras, secadores, navalha, mesas, câmara de bronzeamento, bancadas, etc…), preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento), e utilizando materiais descartáveis nas capas de proteção utilizadas durante os cortes de cabelos, e demais procedimentos

§11º – Os bancos, correios e agências lotéricas,deverão disponibilizar no mínimo um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário, deverá promover a higienização dos clientes.

§12º–Os bancos, correios e agências lotéricas, além das medidas de que trata o parágrafo anterior, como medida de controle sanitário, deverão ainda, higienizar, quando do início das atividades e a cada uma hora, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque de acesso aos clientes e funcionários (cadeiras, bancadas, mesas, caixas eletrônicos (bancos), bebedouros, portas, maçanetas, etc…), preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento).

§13º – Nos estabelecimentos de lojas de roupas e congêneres, fica vedado a utilização do provador.

§14º – As atividades relacionadas ao comércio de móveis em geral, lojas de roupas, eletrodomésticos, papelaria, utilidades, calçados e congêneres, devem adotar por conta própria, sistema de controle, observado as dimensões do espaço físico (pequeno-médio-grande), para os padrões da cidade, que permitam capacidade entre 2 (dois) e no máximo10 (dez) clientes circulando dentro do estabelecimento, além dos respectivos funcionários.

§15º – Os estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior, deverão disponibilizar no mínimo um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário, deverá promover a higienização dos clientes.

§16º – Os estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários em geral, devem adotar por conta própria, sistema de controle, observado as dimensões do espaço físico (pequeno-médio-grande), para os padrões da cidade, que permitam capacidade entre 2 (dois) e no máximo10 (dez) clientes circulando dentro do estabelecimento, além dos respectivos funcionários.

§17º – Os estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior, deverão disponibilizar no mínimo um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário, deverá promover a higienização dos clientes.

§18º – Para efeitos do sistema de controle de clientes nos estabelecimentos excetuados de que trata este Decreto, o setor de Vigilância Sanitária Municipal, poderá, caso necessário, fixar mediante ato próprio, as determinações complementares, observado os padrões de pequeno, médio e grande porte.

ARTIGO 5º

Fica autorizado o funcionamento parcial de igrejas e templos religiosos, de qualquer crença, desde que atendam aos seguintes protocolos:

I – os fiéis deverão manter distância mínima de 2,00 (dois) metros, devendo ser sinalizado ou afastado os assentos, possibilitando facilitar o cumprimento da medida de distanciamento;

II – lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade atual;

III – a duração máxima do culto/celebração não deverá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) minutos;

IV – higienização, quando do início dos cultos/celebrações e ao final, das superfícies de toque (cadeiras, bancos, portas, maçanetas, instrumentos musicais, etc…), preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento);

V – realizar a higienização e/ou limpeza do piso das igrejas e templos, quando do início de cada culto/celebração, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;

VI – manter janelas e portas externas abertas ou qualquer outra abertura, para contribuir com a renovação constante do ar no local;

VII – deve ser necessariamente evitado qualquer tipo de contato físico entre os fiéis e presentes, tais como aperto de mãos, abraços, etc…. durante as celebrações e cultos, bem como na entrada e saída dos mesmos;

VIII – as igrejas e templos religiosos, deverão disponibilizar no mínimo um funcionário ou colaborador, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle da entrada e saída dos fiéis, garantido o distanciamento entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo encarregado deverá promover a higienização dos fiéis, logo na entrada;

IX – os fiéis somente poderão participar de cultos e celebrações, nas igrejas e templos religiosos, se estiverem utilizando máscara de proteção respiratória individual, como medida de prevenção e combate a disseminação do coronavírus (Covid-19);

X – os voluntários que rotineiramente colaboram na execução de atividades relacionadas a realização de cultos e celebrações, devem ter uso obrigatório de máscara e luvas.

ARTIGO 6º

A partir da publicação deste Decreto, a circulação de pessoas em áreas comuns, vias urbanas, praças,e quaisquer logradouros públicos, prédios públicos, estabelecimentos comerciais em geral e congêneres, localizados no município de Palmeiras de Goiás, compreendendo seus Povoados, deverá ser com a utilização de máscara de proteção respiratória individual, como medida de prevenção e combate a disseminação do coronavírus (Covid-19).

ARTIGO 7º

Na eventualidade de comprovação por parte da autoridade sanitária local, do não cumprimento de quaisquer das medidas ora estabelecidas no presente Decreto, será considerado como infração à legislação municipal e crime contra a saúde pública, podendo sujeitar ao infrator, assegurado o contraditório, as sanções aplicáveis a espécie.

ARTIGO 8º

Caso ocorra novas determinações a respeito de medidas de higienização em face do combate ao coronavírus (Covid-19) mais restritivas, expedidas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Saúde, haverá imediata convalidação e aplicação por parte do município de Palmeiras de Goiás.


Parágrafo Único – Havendo necessidade do cumprimento de novas determinações sanitárias, conforme previsto neste artigo, o presente Decreto poderá ser revogado no todo ou em parte.