Prefeitura publica novo decreto que regulamenta a reabertura do comércio em Palmeiras de Goiás. O Decreto nº 353 entra em vigor na data de sua publicação. Palmeiras de Goiás, 06 de julho de 2020.

Considerando que se faz necessário que o município adote medidas restritivas, quanto a circulação de pessoas e o funcionamento das atividades econômicas e de prestação de serviços, afim de conter a disseminação do contágio do coronovírus (Covid-19);

DECRETA:

Art. 10 – Este Decreto dispõe sobre a adesão do município de Palmeiras de Goiás, no que couber, resguardadas as singularidades, ao sistema de revezamento de atividades econômicas nos termos do Decreto Estadual no 9.653, de 19 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Estadual no 9.685, de 29 de junho de 2020.

Art. 2 0 – Em razão do disposto no artigo anterior, fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no âmbito do município de Palmeiras de Goiás, Goiás, pelo prazo de que trata o Decreto Estadual n o 9.653, de 19 de abril de 2020, com suas alterações posteriores, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da doença pelo novo coronavírus COVID-19, nos termos da Portaria no 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 3 0 – O art. 20 do Decreto Municipal no 301, 16 de junho de 2020, passa vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2 0 – Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de funcionamento seguidos por 14 (quatorze) dias de suspensão, sucessivamente.

– São consideradas essenciais e não se incluem no revezamento de atividades previsto neste artigo:

– Farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;

II – cemitérios e serviços funerários;
III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;

V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

VII – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
XI – atividades econômicas de informação e comunicação;
XII – segurança privada;
XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas neste Decreto;

XVI – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XVII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

xvrrr obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XIX – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

XX – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XXI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXII – desde que situados às margens de rodovias:

a) borracharias e oficinas mecânicas; e
b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
XXIII – o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.qo.aov.br;

XXIV – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e

XXV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;

XXVI – escritórios de advocacia (observado a decisão judicial prolatada nos autos do mandado de segurança 5311998.17.2020);

XXVVII – estabelecimentos industriais, armazéns gerais, frigoríficos;

XXVVIII – serviços de academias.
§2 0 – Sempre a cada período de suspensão, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias, observados os protocolos específicos, exceto as seguintes:

– todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II — a visitação ao Presídio de Palmeiras de Goiás, Permitida no ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
IV – atividades de clubes recreativos, parques e lago municipal;
V – aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;
VI – cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;
VII – bares, boates e congêneres; e
VIII – salões de festa e jogos.

§30 – As salas de espera e recepções dos estabelecimentos mencionados neste artigo devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

§40 – Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este decreto devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da COVID -19.

§50 Além das normas e protocolos estabelecidos neste Decreto, as atividades econômicas observarão os protocolos estabelecidos por atos dos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento e pela execução política pública relacionada à respectiva atividade econômica

§60 As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.

§70 A atividades industriais liberadas, incluindo mineração e construção civil, sempre que possível, deverão, diariamente, aferir a temperatura de seus funcionários com termômetro infravermelho sem contato, impedindo a entrada daqueles que estejam em estado febril.

§80 _ Também se inserem no sistema de revezamento previsto neste artigo as atividades de organizações religiosas. “

Art. 40 – As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual desrespeito às disposições deste decreto, abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como violação dos artigos 268 e 330 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).

§10 Qualquer denúncia acerca de eventual desobediência a este Decreto poderá ser efetivada por meio do:

I – Sistema de Ouvidoria do Município de Palmeiras de Goiás, pelo fone: (64) – 3954-4008;

II – A Policia Militar do Estado de Goiás, pelo fone 190; III — A Polícia Civil de Palmeiras de Goiás, pelo fone:
(64) 3571-1434;

IV — A Promotoria de Justiça de Palmeiras de Goiás, pelo fone: (64) 3571-1034;

V – A órgão municipal de Vigilância Sanitária de Palmeiras de Goiás, pelo fone: (64) 99900-2728.

§2 0 – O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria Municipal da Saúde de Palmeiras de Goiás, poderá, mediante fiscalização da Vigilância Sanitária, ensejar multa e interdição dos estabelecimentos.

Art. 5 0 – Os serviços nas repartições públicas do município de Palmeiras de Goiás, funcionarão, durante o período de suspensão, em regime de teletrabalho ou permanecerão em desocupação funcional por calamidade pública quando não couber o teletrabalho, podendo os titulares respectivos adotarem regime de trabalho presencial quando indispensável ao funcionamento da unidade.

§1 0 – O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, limpeza pública, compras e licitação, arrecadação, cemitério, assistência social e outros.

– No período em que não estejam suspensas as atividades econômicas, o regime de trabalho dos servidores públicos municipais observará, as portarias editadas pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 6 0 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.