DECRETO MUNICIPAL N. 516/2020, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

“ESTABELECE NORMAS VOLTADAS PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS, OBJETIVANDO A PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Prefeito Municipal de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso XXIX, do art. 68, da Lei Orgânica Municipal; na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; no Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com suas alterações posteriores, e ainda …

Considerando que o Município de Palmeiras de Goiás, decretou situação de emergência em saúde pública por meio do Decreto Municipal nº 301, de 16 de junho de 2020;

Considerando que o Município de Palmeiras de Goiás, via do Decreto Municipal nº 353, de 06 de julho de 2020, aderiu ao sistema de revezamento de atividades econômicas, nos termos do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 9.685, de 29 de junho de 2020;

Considerando que o art. 4°, do Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares;

Considerando a exigência de protocolos sanitários no âmbito municipal bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;

Considerando que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

Considerando que as atividades de fiscalização como vem ocorrendo, são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º– Este Decreto estabelece normas para manutenção das atividades econômicas e não econômicas organizadas objetivando a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19, de que trata o Decreto Municipal nº 301, de 16 de junho de 2020, com nova redação dada pelo do Decreto Municipal nº 353, de 06 de julho de 2020.

§1º – Para o funcionamento de que trata este artigo deverão ser obedecidos os protocolos gerais e específicos estabelecidos pela legislação estadual e municipal, e os seguintes horários e condições:

I – para o comércio varejista em geral, incluindo Oficinas mecânicas, depósitos de construção, ferragistas, lava jatos, clínicas, escritórios, com horário de funcionamento das 08:00h até as 18:00h, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 08:00h as 17:00hs;

II – para o comercio de salões de beleza e barbearias, e afins, com horário de funcionamento das 08:00h até as 19:00h, de segunda-feira a sábado por agendamento, observado os protocolos sanitários;

III – para o comércio de gêneros alimentícios (bares, jantinhas, lanchonetes, pit dog, sorveterias, açaiteria, pamonharias, e congêneres),com atendimento presencial até as 00:00hs,  observado os protocolos sanitários com 50% da capacidade, observado o distanciamento de 2,00m entre as mesas, com no máximo 4 pessoas por mesa, evitando o contato entre os clientes ali presentes;

IV– restaurantes, deverão funcionar, observado o distanciamento de 2,00m entre as mesas, com no máximo 4 pessoas por mesa,  mediante atendimento self-service, prato feito, ou marmitex, com atendimento presencial das 11:00hs as 14:30hs, obedecidos os protocolos sanitários;

V – todas as atividades deverão ser findadas até as 00:00h, inclusive o atendimento mediante entrega por delivery;

V – segmentos com atendimento presencial, deverão manter um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário, deverá promover a higienização dos clientes e aferição da temperatura , em caso de febre ou qualquer sintoma gripal, deverá ser orientado o cliente a procurar o imediato atendimento médico junto ao Pronto  Socorro Municipal;

VII – a não observância do disposto no inciso anterior, acarretará na aplicação de multa, interdição temporária do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento e sanitário;

VIII – os feirantes (hortifrutigranjeiros e alimentos em geral), deverão disponibilizar álcool para higienização dos clientes, uso obrigatório de máscaras, proibido o consumo de alimentos e de bebidas no local. Será permitida a realização de feiras as quintas-feiras das 17:00hs as 22:00hs e aos domingos, com inicio as 05:00hs e  encerramento até a 13:00h;

IX – para o comércio de distribuidoras de bebidas, somente com atendimento mediante serviço de entrega delivery;

X – para o comércio de supermercados, padarias, frutarias, açougues, e congêneres, com horário de funcionamento 06:00h até as 22:00h, de Segunda-feira a Domingo;

XI – atividade de construção civil, com funcionamento de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00h as 18:00h e aos sábados das 07:00 as 13:00hs, exceto as de interesse público que adotarão, horários e dias conforme necessidade do serviço público;

XII – o segmento de leilão, deverá ocorrer uma vez por semana, vedada a venda de bebida alcoólica no local, com redução da capacidade instalada para 30% (trinta por cento), devendo ser respeitada a distância de 2,00 metros entre as mesas, observado os protocolos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;

XIII- para o serviço de academia, com inicio as 07:00hs até as 21:00hs, de segunda-feira a sábado,  observado os protocolos sanitários;

XIV – as empresas com número igual ou superior a 50 (cinquenta) funcionários, deverão fazer triagem inicial, com monitoramento e testagem para Covid-19, de todos trabalhadores, que forem apontados pela própria equipe multidisciplinar em sua própria unidade. Somente após o atendimento prévio, e havendo necessidade, deverá ser encaminhado o paciente, para a Secretaria Municipal de Saúde. Fica obrigatório, o envio diário para a autoridade sanitária municipal (equipe de contenção ao coronavírus do município), das informações médicas, dos pacientes suspeitos e positivos;

XV- ficara liberado o lago municipal para a pratica de exercício físico e pesca esportiva, observado os protocolos sanitários: Agendamento prévio na Secretaria de Meio Ambiente de segunda a quarta das 09:00 às 16:00, pesca sexta e sábado das 08:00 às 17:00, domingo das 08:00 às 17:00, somente 2 pescadores por espaço (demarcado pela Secretaria de Meio Ambiente) deverá ser observado rigorosamente o local demarcado o qual terá distanciamento de 3 metros entre os locais demarcados, será vedado a reserva para o mesmo pescador no mesmo final de semana;

XVI – Fica liberado parques e praças não sendo permitido nenhuma atividade esportiva coletiva e consumo de bebida alcoólica no local, atendendo os protocolos sanitários;

XVII – Para bares, fica permitido o consumo de bebida alcoólica no local desde observado os protocolos sanitários com 50% da capacidade, observado o distanciamento de 2,00m entre as mesas, com no máximo 4 pessoas por mesa e uso de mascara com exceção ao período de consumo, evitando o contato entre os clientes ali presentes.

§2º– Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas ficam autorizados a ocorrer somente 02 (duas) vezes por semana, em qualquer dia, desde que obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecido o disposto no Decreto Municipal n. 301, de 16 de junho de 2020, com a redução a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

§3º – Excetuam-se do disposto neste artigo, ficando vedados:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II – a visitação ao Presídio de Palmeiras de Goiás, permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

IV – atividades de clubes recreativos e atividades esportivas coletivas;

V – aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

VI – cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

VII – salões de festa e jogos;

§4º – Manter-se-á o funcionamento após o período de que trata o caput deste artigo, não se aplicando o revezamento disposto no Decreto Municipal nº 301, 16 de junho de 2020, salvo se a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, aponte para a impossibilidade de manutenção do funcionamento.

Art. 2º – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, expedir mediante Portaria, os protocolos sanitários que deverão ser observados pelos segmentos de que trata esse Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor em 15 de setembro de 2020, com vigência até 28 de setembro de 2020, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 4º – Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.498/2020.

Gabinete do Prefeito do Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, aos 15 de setembro de 2020.