O Prefeito Municipal de Palmeiras de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso XXIX, do art. 68, da Lei Orgânica Municipal; na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; no Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com suas alterações posteriores, e ainda …

Considerando que o Município de Palmeiras de Goiás, decretou situação de emergência em saúde pública por meio do Decreto Municipal n. 301, de 16 de junho de 2020 o qual foi prorrogado através do Decreto n. 707/2020;

Considerando que o art. 4°, do Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais ou particulares;
Considerando a exigência de protocolos sanitários no âmbito municipal bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;

Considerando que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

Considerando que as atividades de fiscalização como vem ocorrendo, são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando nota técnica 15/2020 SES – GO, que prevê o retorno das aulas práticas presenciais das instituições de ensino estaduais, mediante protocolos de biossegurança previamente estabelecidos pelo COE e publicados no site da Secretaria de Estado de Saúde e a retomada das atividades econômicas de prestação de serviços em atividades relacionadas à organização e realização de eventos, conforme CNAE;

Considerando a ascensão no número de contágio pelo coronavírus, com a consequente ocupação dos leitos de Unidades de Tratamento Intensivo – UTIs;

DECRETA:

Art. 1º- Este Decreto estabelece normas para manutenção das atividades econômicas e não econômicas organizadas objetivando a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19.

§1º – Para o funcionamento de que trata este artigo deverão ser obedecidos os protocolos gerais e específicos estabelecidos pela legislação estadual e municipal, e os seguintes horários e condições:
I – para o comércio varejista em geral, incluindo Oficinas mecânicas, depósitos de construção, ferragistas, lava jatos, clínicas, escritórios, com horário de funcionamento das 07:00h até as 18:00h, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 07:00h as 17:00hs;

II – para o comércio de salões de beleza e barbearias, e afins, com horário de funcionamento das 08:00h até as 19:00h, de segunda-feira a sábado por agendamento, observado os protocolos sanitários;

III – para o comércio de gêneros alimentícios (bares, jantinhas, lanchonetes, pit dog, sorveterias, açaiteria, pamonharias e congêneres), com atendimento presencial até as 00:00, observado os protocolos sanitários com 50% da capacidade, observado o distanciamento de 2,00m entre as mesas, máximo de 4 pessoas sentadas por mesa, evitando o contato entre os clientes ali presentes; não é permitido apresentação de show ao vivo nem liberação de pista de dança ;

IV– restaurantes, deverão funcionar, observado o distanciamento de 2,00m entre as mesas, máximo de 04 pessoas sentadas por mesa, mediante atendimento self-service, prato feito, ou marmitex, com atendimento presencial das 11:00hs as 14:30hs, obedecidos os protocolos sanitários;

V – todas as atividades deverão ser findadas até as 00:00, inclusive o atendimento mediante entrega por delivery;

VI – segmentos com atendimento presencial, como mercados, frutarias, segmento varejista e atacado em geral, deverão manter um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário deverá promover a higienização dos clientes e aferição da temperatura, em caso de febre ou qualquer sintoma gripal, deverá ser orientado o cliente a procurar o imediato atendimento médico junto ao Pronto Socorro Municipal;

VII – a não observância do disposto no inciso anterior, acarretará na aplicação de multa, interdição temporária do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento e sanitário;

VIII – os feirantes (hortifrutigranjeiros e alimentos em geral) deverão disponibilizar álcool para higienização dos clientes, uso obrigatório de máscaras. Será permitida a realização de feiras as quintas-feiras das 17:00hs as 22:00hs e aos domingos, com inicio as 05:00hs e encerramento até a 13:00h;

IX – para o comércio de distribuidoras de bebidas, não será permitido o consumo no balcão, tendo suas atividades permitidas com atendimento até as 00:00;

X – para o comércio de supermercados, padarias, frutarias, açougues, e congêneres, com horário de funcionamento 06:00h até as 22:00h, de Segunda-feira a Domingo;

XI – atividade de construção civil, com funcionamento de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00h as 18:00h e aos sábados das 07:00 as 13:00hs, exceto as de interesse público que adotarão, horários e dias conforme necessidade do serviço público;

XII – o segmento de leilão deverá ocorrer uma vez por semana, com redução da capacidade instalada para 30% (trinta por cento), devendo ser respeitada a distância de 2,00 metros entre as mesas, máximo 04 pessoas sentadas por mesa, observado os protocolos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária; deverão ter suas atividades findadas até as 00:00hrs;

XIII- para o serviço de academia, com inicio as 05:00hs até as 22:00hs, de segunda-feira a sábado, observado os protocolos sanitários;

XIV – as empresas com número igual ou superior a 50 (cinquenta) funcionários deverão fazer triagem inicial, com monitoramento e testagem para Covid-19, de todos trabalhadores que forem apontados pela própria equipe multidisciplinar em sua unidade. Somente após o atendimento prévio, e havendo necessidade, deverá ser encaminhado o paciente para a Secretaria Municipal de Saúde. Fica obrigatório, o envio diário para a autoridade sanitária municipal (equipe de contenção ao coronavírus do município), das informações médicas, dos pacientes suspeitos e positivos;

XV – Ficam suspensas as atividades em parques, praças, a pesca no lago municipal e práticas esportivas coletivas em geral;

XVI – Para o retorno das aulas presenciais, públicas e particulares, os setores deverão seguir a recomendação da normativa técnica 15/2020 da SES – GO, do dia 4 de novembro de 2020.

§2º – Fica vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas, em locais de uso público ou coletivo, das 22:00 às 06:00 horas.

§3º – Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas ficam autorizados a ocorrer somente 03 (três) vezes por semana, em qualquer dia, desde que obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, redução a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas e distanciamento mínimo de 2 metros entre os fiéis; obrigatório uso de máscara durante as celebrações; deverá ser oferecido a higienização durante a entrada, bem como aferição de temperatura.

§4º – Poderão ser retomadas as atividades econômicas de prestação de serviços em atividades relacionadas à organização e realização de eventos, conforme CNAE, abrangendo: atividades de organização de eventos, serviços de buffet, casas de festas e eventos, solenidades, cerimônias e eventos corporativos ou políticos, em conformidade com os parâmetros definidos pela Secretaria de Retomada, mantendo-se os Protocolos de Biossegurança previamente estabelecidos pelo COE, com até 50% da capacidade do local e, no máximo, 150 pessoas. O organizador de cada evento deverá manter em sua posse, obrigatoriamente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a lista de presença de todos os participantes contendo, no mínimo: nome completo e dois contatos telefônicos, objetivando a rastreabilidade de contatos e/ou casos suspeitos e/ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2).

Tornam-se obrigatórios:

• Uso de máscara;
• Disponibilizar álcool 70% ou gel em vários ambientes;
• Durante a entrada, higienização dos convidados com álcool 70% e aferição da temperatura. E caso seja evidenciado sinais e sintomas evidentes a síndromes gripais, direcionar a unidade de saúde;
• Garantir o distanciamento de no mínimo 2,0 metros entre as mesas;
• Promover a desinfecção contínua dos sanitários e vestiários antes, durante e após qualquer evento, além de garantir para que não ocorra aglomeração dentro destes;
• Interdição da pista de dança, evitando assim contato direto entre os participantes;

§5º – A não observância do disposto nos incisos anteriores, acarretará na aplicação de multa, interdição temporária do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento e sanitário;

• Caso seja identificado eventos e aglomerações, de qualquer natureza que contrariem as normativas técnicas, o local será interditado e multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da solicitação de registro em Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO e encaminhamento do ocorrido ao Ministério Público.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor no dia 29 de janeiro de 2021, com vigência de 15 (quinze) dias, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 3º – Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, aos 28 de janeiro de 2021.

Decreto original assinado pelo prefeito de Palmeiras de Goiás, Vando Vitor Alves.