Novo decreto da Prefeitura de Palmeiras de Goiás, de enfrentamento a pandemia do coronavírus, que valerá a partir desta terça-feira, 02 de março de 2021, com validade até o próximo dia 08 de março de 2021 que dispõe sobre medidas temporárias de suspensão das atividades privadas, fixada as exceções, define medidas de prevenção, controle e de contenção de riscos, para o funcionamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e congêneres, regula medida quanto a circulação de pessoas, e dá outras providências.

A PREFEITURA ESTÁ SEGUINDO A RECOMENDAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS

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DECRETO MUNICIPAL Nº 179 DE 01 DE MARÇO DE 2021.“Dispõe sobre medidas temporárias de suspensão das atividades privadas, fixa as exceções, define medidas de prevenção, controle e de contenção de riscos, para o funcionamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e congêneres, regula medida quanto a circulação de pessoas, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso XXIX do art. 68, da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a declaração de SITUAÇÃO DE CALAMIDADE em Saúde Pública no Estado de Goiás e a criação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.

CONSIDERANDO é de competência do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus, adotar medidas preventivas à disseminação do vírus no Município de Palmeiras de Goiás, observado as determinações do Estado de Goiás.

CONSIDERANDO, que o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus no Município de Palmeiras de Goiás será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde.

CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 no Estado de Goiás, assim como neste Município de Palmeiras de Goiás, com piora do cenário epidemiológico, baseado nos indicadores de propagação e capacidade de atendimento das redes pública e privada de saúde; DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7 (sete) dias a partir do dia 2 de março de 2021 no âmbito do Município de Palmeiras de Goiás, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado por igual período de ofício, independentemente da edição de ato por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.

§ 2º Para efeitos deste artigo considera-se atividades essenciais, exclusivamente aquelas realizadas: I – em estabelecimentos de saúde relacionados em geral;

II – em cemitérios e funerárias;

III – em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;

IV – em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como: a) supermercados, hipermercados e mercearias; b) distribuidoras de água; c) açougues e peixarias; d) laticínios e frios; e) frutarias e verdurões;

V – em panificadoras, padarias, confeitarias, pizzarias, jantinhas, pit dog, pamonharia, açaiteria e sorveteria, somente para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI – em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e higiene para animais;

VII – em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários exclusivamente na modalidade delivery, ou retirada no local, mediante agendamento prévio, e mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários;

VIII – em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

IX – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;

X – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;

XI – em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;

XII – pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XIII – para a segurança pública e privada;

XIV – por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo e individual de passageiros, conforme determinações de legislação específica;

XV – por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, transportadoras, motoboy e delivery;

XVI – por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XVII – por empresas que atuam como veículo de comunicação;

XVIII – em hotéis, pousadas e correlatos, limitada ao máximo de 50% de lotação.

XIX – em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XX – para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXI – em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos.

XXII – para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;

XXIII – para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXIV – em restaurantes, bares e distribuidores de bebidas e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery;

XXV – em restaurantes, e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limite máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas, excluindo as instaladas em perímetro urbano;

XXVI – em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências;

XXVII – em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários;

XXVIII – em estabelecimentos públicos e privados de educação nas etapas infantil, fundamental, médio e superior, somente aulas não presenciais;

XXIX – em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;

XXX – em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XXXII – para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;

XXXI – em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota;

XXXII – para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;

XXXIII – em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas.

XXXIV – escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;

XXXV – Todos os atendimentos deliverys poderão ser feitos das 05:00hs até 23:00hs, exceto bebida alcoólica que será permitido a venda até 22:00hs.

§ 5º. Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas no Art. 1º que: I – Adotem, sempre que possível e a atividade assim o permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos, alterações de jornadas e prática de agendamento de clientes, com vistas a reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores e clientes;

II – Reduzam em no mínimo 50% sua capacidade de atendimento e lotação;

III – Implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, conforme Portarias específicas;

IV – Garantam distância mínima de 02 metros entre os seus colaboradores e também entre colaboradores e clientes, podendo ser reduzida para até 1 metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que impeçam a contaminação pela COVID-19;

V – Não utilizem o autosserviço (self-service) em estabelecimentos de comércio de alimentos prontos para consumo.

§ 6º atividades cuja capacidade tenha sido determinada por norma específica em limites inferiores a 50% de sua capacidade, deverão mantê-los.

§ 7º Durante o período de que trata o caput deste artigo, os serviços presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades.

Art. 2º. A fiscalização das disposições deste Decreto será realizada pelos órgãos municipais de fiscalização, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de segurança pública.

Art. 3º. Fica estabelecido, como veículo de denúncias e informações de descumprimento dos termos deste Decreto, pelo telefone/whatsapp (64) 9 9610-5793.Art.

4º. O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração administrativa e acarretará a perda imediata da autorização e consequente interdição cautelar do estabelecimento.

Parágrafo único – No caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput, o infrator estará sujeito a:

I – cassação das licenças municipais; e,

II – multa no valor de 300 (trezentos) Unidades de Valor Fiscal de Palmeiras de Goiás (UVFR), podendo ter o valor dobrado no caso de reincidência.

Art. 5º. Todos os seguimentos não citados acima, deverão ter suas atividades suspensas em sua totalidade.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus. Art.

7º. Esta Portaria entrará em vigor as 00h (zero hora) do dia 02 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Palmeiras de Goiás, aos 1º de Março de 2021. VANDO VITOR ALVES Prefeito Municipal