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Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a adesão do município de Palmeiras de Goiás, no que couber, as condições impostas pelo Decreto Estadual n. 9.828, de 16 de março de 2021, adotando em consequência, o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para produção ou a circulação de bens ou de prestação de serviços.


Art. 2º – Para o funcionamento de que trata este artigo deverão ser obedecidos os protocolos gerais e específicos estabelecidos pela legislação estadual e municipal, e os seguintes horários e condições:


I – para o comércio varejista em geral, com o horário de funcionamento das 07:00h até as 18:00h de segunda-feira a sábado;


II – para o comercio de oficinas mecânicas, depósitos de construção, ferragistas, lava jatos, casa agropecuária e borracharias, com horário de funcionamento das 07:00h até as 18:00h, de segunda-feira a sábado;


III – para o comércio de gêneros alimentícios (bares, jantinhas, restaurante, lanchonetes, pit dog, sorveterias, açaiteria, pamonharias, e congêneres), com atendimento presencial e horário de funcionamento de segunda-feira a sábado até as 00:00hs, domingo até as 22:00 hs, observado os protocolos sanitários com 30% da capacidade, observado o distanciamento de 2,00m entre as mesas, evitando o contato entre os clientes ali presentes;


IV – todas as atividades delivery deverão ser findadas até as 00:00h; V – segmentos com atendimento presencial deverão manter um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário, deverá promover a higienização dos clientes e aferição da temperatura, em caso de febre ou qualquer sintoma gripal, deverá ser orientado o cliente a procurar o imediato atendimento médico junto ao Pronto Socorro Municipal;


VI – a não observância do disposto no inciso anterior, acarretará na aplicação de multa, interdição temporária do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento e sanitário;


VII – os feirantes (hortifrutigranjeiros e alimentos em geral) deverão disponibilizar álcool para higienização dos clientes, distanciamento mínimo de 2m entre as bancas, caso necessário o revezamento entre os feirantes, sendo proibido o consumo de alimentos e de bebidas no local. Será permitida a realização de feiras as quintas-feiras das 17:00hs as 22:00hs e aos domingos com inicio às 05:00hs e encerramento até às 13:00h;


VIII – para o comércio de supermercados, padarias, frutarias, açougues, e congêneres, com horário de funcionamento de Segunda-feira a Sábado das 06:00hs as 20:00hs e Domingo 06:00h as 18: 00h;

IX – atividade de construção civil, com funcionamento de segunda-feira a sábado das 07:00 às 17:00h, exceto as de interesse público que adotarão, horários e dias conforme necessidade do serviço público;


X – o segmento de leilão deverá ocorrer uma vez por semana, sendo permitido a venda de bebida alcoólica, com redução da capacidade instalada para 30% (trinta por cento), devendo ser respeitada a distância de 2,00 metros entre as mesas, observado os protocolos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;


XI- para o serviço de academia, com inicio as 06:00hs até as 21:00hs, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados com inicio as 06:00hs até as 19:00hs, observado os protocolos sanitários, com 30% da capacidade;


XII – as empresas com número igual ou superior a 50 (cinquenta) funcionários, deverão fazer triagem inicial, com monitoramento e testagem para Covid-19, de todos trabalhadores, que forem apontados pela própria equipe multidisciplinar em sua própria unidade. Somente após o atendimento prévio, e havendo necessidade, deverá ser encaminhado o paciente, para a Secretaria Municipal de Saúde. Fica obrigatório, o envio diário para a autoridade sanitária municipal (equipe de contenção ao coronavírus do município), das informações médicas, dos pacientes suspeitos e positivos;


XIII – para o comercio de salão de beleza, barbearia e congêneres com funcionamento das 07:00hs as 19:00hs de segunda-feira a sábados,por agendamento, atendendo os protocolos sanitários;


XIV – farmácias e drogarias durante o período de pandemia poderão funcionar de segunda a domingo até as 22:00hs, após apenas as farmácias de plantão;


XV- Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas ficam autorizados a ocorrer 03 (três) vezes por semana, desde que findadas até as 22:00hs, com intervalo mínimo de 2 horas de cada cerimonia para higienização do ambiente, sendo obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com a redução de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;


XVI – ficam liberado as aulas presenciais de instituições de ensino público e privado, com 30% da capacidade, atendendo os protocolos sanitários, sendo obrigatório a disponibilização do ensino remoto;


XVII – fica liberado a pratica de caminhada em parques, praças e lago municipal de segunda a sexta até as 20:00hs e a pesca no lago aos sábados e domingos das 07:00hs as 18:00hs, estando proibido qualquer tipo de consumo no local, observado o distanciamento e o uso de obrigatório de mascara;XVIII – fica liberado a prática esportiva de segunda a sexta-feira até as 22:00 hs, sábado ate as 18:00, sendo permitido a presença apenas dos praticantes/jogadores no local. (proibido plateia ou torcedores), em áreas publicas ou privadas, condomínios, praças e clubes.


XIX – ficam liberados eventos, desde que sigam todos os protocolos de prevenção a disseminação da COVID – 19, como uso de máscaras, distanciamento mínimo de 2 m entre as mesas, higienização do ambiente e dos frequentadores. Permitido apenas o modelo buffet com ocupação máxima de 30% do local e não ultrapassar o limite de 150 pessoas. Permanecem proibidos pista de dança e eventos com som automotivo.

§1º – Excetuam-se do disposto neste artigo, ficando vedados:


I – a visitação ao Presídio de Palmeiras de Goiás, permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública;II – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;


Art. 3º. A fiscalização das disposições deste Decreto será realizada pelos órgãos municipais de fiscalização, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de segurança pública.


Art. 4º. Fica estabelecido, como veículo de denúncias e informações de descumprimento dos termos deste Decreto, PELO TELEFONE/WHATSAPP (64) 9 9610-5793.

Art. 5º. O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração administrativa e acarretará a perda imediata da autorização e consequente interdição cautelar do estabelecimento


Parágrafo único – No caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput, o infrator estará sujeito a:I – cassação das licenças municipais; e, II – multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ter o valor dobrado no caso de reincidência.

Art. 6º – Caso seja identificado eventos e aglomerações, de qualquer natureza que contrariem o dispositivo acima, o local será interditado e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da solicitação de registro em Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO e encaminhamento do ocorrido ao Ministério Público.


Art. 7º. Fica determinado o toque recolher diariamente entre as 00:30hs e 05:00hs, em todo o território municipal.


Art. 8º. O descumprimento do toque de recolher e do uso de mascara pela a população em geral acarretará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais).


Art. 9°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.


Art. 10°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação até o dia 15 de agosto de 2021, revogando as disposições em contrario.


Gabinete do Prefeito do Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, aos 14 de Julho de 2021.
Vando Vitor Alves – Prefeito