DECRETO MUNICIPAL Nº 214 DE 19 DE MARÇO DE 2021.


“Dispõe sobre adesão do município de Palmeiras de Goiás, no que couber, as condições impostas pelo Estado de Goiás, de retomada do revezamento no enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal; na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; no Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020 com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 9.828, de 16 de março de 2021; e ainda …

Considerando que a Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, já admitiu a existência de uma segunda onda de contágio do coronavírus no Estado de Goiás, com crescimento exponencial de contaminação, bem como o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, de maior transmissibilidade, o que vem acarretando num maior número de casos, internações, e, em razão, maior número de óbitos;

Considerando que no monitoramento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, indicam o agravamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, no município de Palmeiras de Goiás e região;

Considerando que o Estado de Goiás, publicou o Decreto Estadual nº 9.828, de 16 de março de 2021, no qual adotou a retomada do revezamento das atividades econômicas, como forma de enfrentamento da disseminação da Covid-19;Considerando que em recente reclassificação por parte da Secretaria Estadual de Saúde, o município de Palmeiras de Goiás, agora, encontra-se inserido em região de saúde, estratificado como em situação de calamidade;
Considerando que o §1º do art. 4º do Decreto Estadual nº 9.653/20, com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 9.828/21, determina que o município não poderá utilizar a faculdade de flexibilização das medidas restritivas, quanto estiver situado em região com situação classificada como de calamidade;


DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a adesão do município de Palmeiras de Goiás, no que couber, as condições impostas pelo Decreto Estadual nº 9.828, de 16 de março de 2021, adotando em consequência, o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para produção ou a circulação de bens ou de prestação de serviços.


Art. 2º – São consideradas essenciais e não se incluem no revezamento de atividades previsto neste artigo:
I – estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
II – farmácias e drogarias exceto as de plantão, clínicas de vacinação, clinicas de saúde em geral e laboratórios de análises clínicas, com o horário de funcionamento das de segunda a sábado das 06:00hs as 20:00hs;
III – cemitérios e serviços funerários;
IV – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
V – supermercados, mercearia, frutaria/verdurão, açougue e padaria, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial, com horário de funcionamento de segunda a sábado das 06:00hs as 20:00hs e domingo das 06:00hs as 13:00hs;

VI – No período de suspensão das atividades, os estabelecimentos mencionados no inciso V deste artigo somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, a saúde, limpeza e a higiene da população hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial.

VII – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VIII – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários somente na modalidade delivery com funcionamento de segunda a sexta das 08:00hs as 18:00hs;
IX – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
X – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
XI – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
XII – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
XIII – atividades econômicas de informação e comunicação;
XIV- segurança privada;
XV- empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XVI – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XVII – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas neste Decreto;
XVIII – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XVIX – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XX – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXI – atividades comerciais tais como comercio varejista, oficinas mecânicas, borracharia, lavajatos e de prestação de serviço mediante entrega (delivery), com funcionamento de segunda a sexta das 08:00hs as 18:00hs;
XXII- distribuidoras de bebidas somente na modalidade delivery com horário de funcionamento segunda a sábado das 06:00hs as 20:00hs;
XXIII – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXIV – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXV – desde que situados às margens de rodovias, exceto as incluídas dentro do perímetro urbano: a) borracharias e oficinas mecânicas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
XXVI – o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XXVII – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e
XXVIII – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;
XXIX – comercialização de gêneros alimentícios tais como restaurante, sanduicheiras, pizzarias, pamonharia, pit dog , bares , açaiteria e sorveteria mediante entrega (delivery), sistema pegue e leve (take away) e drive thru de segunda a domingo até as 22:00hs.
XXX – profissionais liberais e escritórios de advocacia vedado o atendimento presencial. XXXI– estabelecimentos industriais, armazéns gerais, frigoríficos;
XXXII – seguindo o decreto estadual de 9.828 de 16 de março de 2021 permanecem fechados os seguintes:
a) academia de ginastica em geral;b) estúdio de pilates;c) salão de beleza e barbearia;d) clinicas de estética;e ) óticas;f) pet shops;g) comercio de ambulante;h) feira livre;


§1º – Sempre a cada período de suspensão, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias, observando a evolução da situação epidemiológica, exceto as seguintes:
I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
II – a visitação ao Presídio de Palmeiras de Goiás, permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
IV – atividades de clubes recreativos, parques e lago municipal;
V – aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;
VI – cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres; VII – bares, boates e congêneres; e
VIII – salões de festa e jogos.

§2º – As salas de espera e recepções dos estabelecimentos mencionados neste artigo devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.
§3º – Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este decreto devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da COVID -19.
§4º – Além das normas e protocolos estabelecidos neste Decreto, as atividades econômicas observarão os protocolos estabelecidos por atos dos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento e pela execução política pública relacionada à respectiva atividade econômica
§5º – As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.
§6º – A atividades industriais liberadas, incluindo mineração e construção civil, sempre que possível, deverão, diariamente, aferir a temperatura de seus funcionários com termômetro infravermelho sem contato, impedindo a entrada daqueles que estejam em estado febril.
§7º – Também se inserem no sistema de revezamento previsto neste artigo as atividades de organizações religiosas.”
§ 8º – Durante o período desde decreto, os serviços presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades.


Art. 3º. A fiscalização das disposições deste Decreto será realizada pelos órgãos municipais de fiscalização, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de segurança pública.
Art. 4º. Fica estabelecido, como veículo de denúncias e informações de descumprimento dos termos deste Decreto, PELO TELEFONE/WHATSAPP (64) 9 9610-5793.


Art. 5º. O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração administrativa e acarretará a perda imediata da autorização e consequente interdição cautelar do estabelecimento.


Parágrafo único – No caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput, o infrator estará sujeito a:
I – cassação das licenças municipais; e, II – multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ter o valor dobrado no caso de reincidência.


Art. 6º – Caso seja identificado eventos e aglomerações, de qualquer natureza que contrariem o dispositivo acima, o local será interditado e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da solicitação de registro em Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO e encaminhamento do ocorrido ao Ministério Público.

Art. 7º. Fica determinado o toque recolher de segunda a sábado entre as 20:00hs e 05:00hs e no domingo das 14:00hs as 05:00hs de segunda em todo o território municipal, exceto para o pessoal que estejam trabalhando em sistema de delivery permitidos pelo decreto;


Art. 8º. O descumprimento do toque de recolher e do uso de mascara pela a população em geral acarretará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ;
Art. 9. Todos os seguimentos não citados acima, deverão ter suas atividades suspensas em sua totalidade.


Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.

Art. 11- Este Decreto entrará em vigor às 00:00 horas do dia 20 de março até o dia 30 de março revogando o decreto nº. 200 de 12 de março de 2021.

Gabinete do Prefeito do Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, aos 19 de março de 2021.

VANDO VITOR ALVES Prefeito Municipal