DECRETO Nº 200/2021 ENTRA EM VIGOR NA PRÓXIMA SEGUNDA-FEIRA, 15 MARÇO


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“Dispõe sobre medidas temporárias de suspensão das atividades privadas, fixa as exceções, define medidas de prevenção, controle e de contenção de riscos, para o funcionamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e congêneres, regula medida quanto a circulação de pessoas, e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso XXIX do art. 68, da Lei Orgânica Municipal.


CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;


CONSIDERANDO a declaração de SITUAÇÃO DE CALAMIDADE em Saúde Pública no Estado de Goiás e a criação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.


CONSIDERANDO é de competência do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus, adotar medidas preventivas à disseminação do vírus no Município de Palmeiras de Goiás, observado as determinações do Estado de Goiás.


CONSIDERANDO, que o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus no Município de Palmeiras de Goiás será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde.


CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 no Estado de Goiás, assim como neste Município de Palmeiras de Goiás, com piora do cenário epidemiológico, baseado nos indicadores de propagação e capacidade de atendimento das redes pública e privada de saúde;


DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido que as atividades essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento com restrições por 7 (sete) dias a partir do dia 15 de março de 2021 no âmbito do Município de Palmeiras de Goiás, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.


§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado por igual período de ofício, independentemente da edição de ato por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.


§ 2º Para efeitos deste artigo considera-se atividades essenciais, exclusivamente aquelas realizadas:


I – em estabelecimentos de saúde relacionados em geral;

II – em cemitérios e funerárias;

III – em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;

IV – em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como supermercados poderá funcionar de segunda a sábado das 06:00hs as 20:00hs e domingo das 06:00hs as 13:00hs. Deverá manter um funcionário na porta do estabelecimento para fazer o controle de temperatura, higienização e organização dos clientes.

V – em panificadoras, padarias, distribuidoras de agua, açougues, peixarias, laticínios, frios, frutarias, verdurões, confeitarias, pizzarias, jantinhas, pit dog, pamonharia, açaiteria e sorveteria, com o funcionamento de segunda a sábado das 06:00hs as 20:00hs, sem consumo no local e domingo somente na modalidade delivery. Deverão manter um funcionário na porta do estabelecimento para fazer o controle de temperatura, higienização e organização dos clientes.

VI – em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e higiene para animais podendo atender fora do horário somente em caso de emergência e em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários, deverão ter suas atividades compreendidas entre 09:00 hrs até 17:00 hrs, de segunda a sexta feira, os quais deverão manter um funcionário na porta do estabelecimento para fazer o controle de temperatura, higienização e organização dos clientes, tendo a entrada permitida de apenas 01 ( um ) de cada vez para atendimento presencial;


VII – em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

VIII – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;

IX – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;

X – em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária; XI – pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XII – para a segurança pública e privada;

XIII- por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo e individual de passageiros, conforme determinações de legislação específica;

XIV – por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, transportadoras, motoboy e delivery;

XV – por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XVI – por empresas que atuam como veículo de comunicação;

XVII – em hotéis, pousadas e correlatos, limitada ao máximo de 50% de lotação.

XVIII – em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XIX – para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XX – em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas à energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos. Excetuam-se desse inciso, as obras privadas as quais estarão sujeitas a multa e embargo da obra para o proprietário;

XXI – para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;


XXII – para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXIII – em restaurantes, bares e distribuidores de bebidas e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery, SENDO PROIBIDO A VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM TODOS OS SEGUIMENTOS;

XXIV – em restaurantes, e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limite máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas, excluindo as instaladas em perímetro urbano;

XXV – em oficinas mecânicas , auto peças, borracharias, exceto as situadas às margens de rodovia, poderão realizar atendimento de segunda a sexta, das 08:00 às 18:00 hrs, e aos sábados até 13:00 hrs . Deverão manter um funcionário na porta do estabelecimento para fazer o controle de temperatura, higienização e organização dos clientes, os quais poderão entrar apenas 01 (um) de cada vez para atendimento presencial.

XXVI – em estabelecimentos públicos e privados de educação nas etapas infantil, fundamental, médio e superior, somente aulas não presenciais;

XXVII – em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;

XXVIII – em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XXXII – para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;

XXIX – em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota;

XXX – para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;

XXXI – em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas.

XXXII – para o estabelecimento de ferragistas e materiais de construção, poderão realizar atendimento de segunda a sexta, das 09:00 às 17:00 hrs. Deverão manter um funcionário na porta do estabelecimento para fazer o controle de temperatura, higienização e organização dos clientes, os quais poderão entrar apenas 01 ( um ) de cada vez para atendimento presencial.


XXXIII – Todos os atendimentos deliverys poderão ser feitos das 05:00hs até 23:00hs.

§ 5º. Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas no Art. 1º que:


I – Adotem, sempre que possível e a atividade assim o permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos, alterações de jornadas e prática de agendamento de clientes, com vistas a reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores e clientes;

II – Reduzam em no mínimo 50% sua capacidade de atendimento e lotação;

III – Implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, conforme Portarias específicas;

IV – Garantam distância mínima de 02 metros entre os seus colaboradores e também entre colaboradores e clientes, podendo ser reduzida para até 1 metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que impeçam a contaminação pela COVID-19;

V – Não utilizem o autosserviço (self-service) em estabelecimentos de comércio de alimentos prontos para consumo.
§ 6º atividades cuja capacidade tenha sido determinada por norma específica em limites inferiores a 50% de sua capacidade, deverão mantê-los.


§ 7º Durante o período de que trata o caput deste artigo, os serviços presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades.


Art. 2º. Fica estabelecido que as atividades não essenciais deverão ter suas atividades compreendidas entre 09:00 hrs até 17:00 hrs, de segunda a sexta feira, os quais deverão manter um funcionário na porta do estabelecimento para fazer o controle de temperatura, higienização e organização dos clientes, tendo a entrada permitida de apenas 01 (um)

de cada vez para atendimento presencial. Atendimento por sistema de delivery estão liberados até as 23:00 hrs.
§ 1º Para efeitos deste artigo considera-se atividades não essenciais, exclusivamente aquelas realizadas: a) comercio varejista b) profissionais liberais c) salões de beleza e barbearia que deverão trabalhar por regime de agendamento, permitido apenas 1 cliente por vez, e deverão ter suas atividades findadas no sábado até as 13:00 hrs. d)Lavajatos , oficinas , borracharias ( contidas no perímetro urbano municipal ) deverão trabalhar por regime de agendamento, permitido apenas 1 cliente por vez, e deverão ter suas atividades findadas no sábado até as 13:00 hrs.

Art. 3º. Ficam vedados:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II – a visitação a pacientes internados no Hospital Municipal, com diagnostico de coranavirus, ressalvadas os casos de necessidade de acompanhamento a criança;

III- atividades de clubes recreativos e em academias;

IV – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, e em espaço privado;V – feiras livres;

VI – visitação em presidio.


Art. 4º. A fiscalização das disposições deste Decreto será realizada pelos órgãos municipais de fiscalização, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de segurança pública.

Art. 5º. Fica estabelecido, como veículo de denúncias e informações de descumprimento dos termos deste Decreto, PELO TELEFONE/WHATSAPP (64) 9 9610-5793.


Art. 6º. O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração administrativa e acarretará a perda imediata da autorização e consequente interdição cautelar do estabelecimento.


Parágrafo único – No caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput, o infrator estará sujeito a:
I – cassação das licenças municipais; e,

II – multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ter o valor dobrado no caso de reincidência.


Art. 7º – Caso seja identificado eventos e aglomerações, de qualquer natureza que contrariem o dispositivo acima, o local será interditado e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da solicitação de registro em Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO e encaminhamento do ocorrido ao Ministério Público.Art.

8º. Fica determinado o toque recolher de segunda a sábado entre as 20:00hs e 05:00hs e no domingo das 14:00hs as 05:00hs de segunda em todo o território municipal, exceto para o pessoal que estejam trabalhando em sistema de delivery permitidos pelo decreto;


Art. 9º. O descumprimento do toque de recolher e do uso de mascara pela a população em geral acarretará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ;

Art. 10. Todos os seguimentos não citados acima, deverão ter suas atividades suspensas em sua totalidade.


Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.

Art. 12º. Este Decreto entrará em vigor às 00:00 horas do dia 15 de março revogando o decreto nº. 183 de 05 de março de 2021.


Gabinete do Prefeito do Município de Palmeiras de Goiás, aos 12 dias do mês de Março de 2021.
VANDO VITOR ALVES Prefeito Municipal