Lei nº 1.214/2018 – Art. 29. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, órgão municipal incumbido da execução da política de incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial do município, tem como atribuições básicas:
I – promover a execução de planos e programas de incentivo as atividades de Indústria e ao comércio do Município, em parceria com os Governos do Estado e Federal;
II – promover a organização de projetos e programas para o desenvolvimento do setor industrial, comercial e prestador de serviço;
III – promover e facilitar a instalação de novas empresas no Município;
IV – elaborar normas sobre política, infraestrutura, implantação e expansão comercial do Município;
V – viabilizar e programar políticas para atrair novas indústrias;
VI – estabelecer parcerias viabilizando os projetos de economia solidária e de apoio ao empreendedor;
VII – desenvolver ações de planejamento, pesquisa, para o desenvolvimento do Município;
VIII – fomentar a geração de renda;
IX – elaborar estudos sobre a articulação de todos os ramos de comércio do Município;
X – promover em conjunto com a Associação Comercial e Industrial, atividades, cursos, treinamentos que visem o aperfeiçoamento técnico;
XI – promover o desenvolvimento e o censo comercial no Município;
XII – estudar os mercados existentes e potenciais do comércio do Município;
XIII – assistir as empresas comerciais no tocante a adoção de normas técnicas que possibilitem maior produtividade;
XIV – promover o desenvolvimento da mão de obra, especializada para o comércio do Município;
XV – estimular e orientar a implantação de projetos industriais;
XVI – liderar campanhas em nível macrorregional que resultem em conquistas em obras de infraestrutura e de fortalecimento da economia;
XVII – fomentar os meios e iniciativas que minimizem a questão do desemprego e aumente a circulação de renda necessária ao crescimento do Município;
XVIII – planejar juntamente com as secretarias competentes estudos visando a criação e instalação de distrito industrial, bem como a sua infraestrutura básica;
XIX – executar outras atividades correlatas.
