Decreto Municipal nº 301 de 16 de junho de 2020 que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do município de Palmeiras de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso XXIX, do art. 68, da Lei Orgânica Municipal; na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; no Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com suas alterações posteriores, e ainda …

Art. 1º – Fica reiterada a situação de emergência na saúde pública do município de Palmeiras de Goiás, Goiás, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da doença pelo novo coronavírus COVID-19, nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º – Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, em especial:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II – à visitação ao presídio de Palmeiras de Goiás, nos termos de ato próprio da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

IV – aglomerações em clubes recreativos e parques aquáticos; e

V – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças.

§1º -Não se incluem nas atividades com suspensão previstas neste artigo, aqueles exercidas por microempresas, empresas de pequeno porte, e microempreendedores individuais,  bem como aquelas que deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, assim consideradas aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, o trabalho, a saúde ou a segurança da população, além de outras atividades tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos hospitalares em geral, público e privado, unidades de psicologia, serviços de fisioterapia, transporte de pacientes (hemodiálise, tratamentos oncológicos, exames, cirurgias de urgência e emergência definidas pelo médico, consultas já agendadas e confirmadas), pré-natal, farmácias, óticas, clínicas de vacinação, de imagem, clínicas médicas, clínicas odontológicas, além de laboratórios de análises clínicas;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – cemitério municipal e funerárias; 

IV – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

V – distribuidores e revendedores de bebidas, gelo e água, com atendimento mediante serviço de entrega delivery ou drive thru, sendo vedado o consumo no respectivo estabelecimento ou qualquer tipo de aglomeração;

VI – supermercados, mercearias, açougues, frutarias, padarias, e congêneres, ficando vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;

VII – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios (petshop);

VIII – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários em geral;

IX – agências bancárias e agências lotéricas, conforme legislação federal; 

X – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

XI – estabelecimentos industriais, armazéns gerais e frigoríficos;

XII – obras da construção civil em geral, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos (lojas de material de construção em geral, assim compreendido as lojas de ferragens, tintas, serralheria, madeireira e de material elétrico, carpintaria, etc..);

XIII – empresas que atuam como veículo de comunicação; 

XIV – atividades de segurança pública e privada; 

XV – transporte de passageiros, transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, transportadoras e o transporte rodoviário;

XVI – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; 

XVII – restaurantes e lanchonetes instalados as margens de rodovias, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários, e observado os protocolos sanitários de que trata este Decreto;

XVIII – oficinas mecânicas, serviços automotivos em geral, troca de óleo, auto elétrica, motopeças, auto peças, garagens de veículos, revenda de pneus e de veículos, e borracharias;

XIX – serviços de limpeza de veículos (lava a jato), com atendimento mediante agendamento, vedada a permanência de proprietário do veículo no local;

XX – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas neste Decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela autoridade sanitária municipal;

XXI – atividade econômicas de informação e comunicação;

XXII – captação, tratamento e distribuição de água;

XXIII – captação do lixo urbano;

XXIV – serviços de manutenção e reparos na rede de transmissão de energia elétrica;

XXV – iluminação pública;

XXVI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de qualquer natureza;

XXVII – lanchonetes, pit dog, sorveterias, pamonharias, jantinhas, funcionamento com redução da capacidade instalada em 30% (trinta por cento) das mesas, devendo ser respeitada a distância mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, estando assim proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local;

XXVIII – para os demais restaurantes, que não se inserem na exceção de que trata o inciso XVII deste parágrafo, deverão funcionar com redução da capacidade instalada em 30% (cinquenta por cento), devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;

XXIX – bares, funcionamento com redução da capacidade instalada em 30% (trinta por cento) das mesas, devendo ser respeitada a distância mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, estando assim proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local e qualquer modalidade de jogos;

XXX – fiscalização ambiental;

XXXI – serviços postais;

XXXII – salões de beleza, clínicas de estéticas e barbearias, com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada, e com atendimento mediante agendamento, vedada fila de espera, ou qualquer tipo de aglomeração;

XXXIII – serviços gráficos, papelarias, confecções, lojas de roupas, aviamentos, eletrodomésticos, de móveis em geral, calçados, e congêneres, observadas as normas sanitárias contidas neste Decreto;

XXXIV – escritórios de profissionais liberais, com atendimento presencial ao público, desde que observadas as recomendações previstas no art. 6º do Decreto Estadual nº 9.653, de 19.04.20, e nas recomendações da Secretaria de Estado da Saúde, a exemplo da Nota Técnica nº 7/2020, GAB-03076 de 19 de abril de 2020, e, no que couber ao disposto neste Decreto Municipal;

XXXV – cartórios extrajudiciais, ressalvadas as atividades de anotação de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

XXXVI – feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo permitido o funcionamento praças de alimentação, sem mesas e cadeiras aos frequentadores, observado o distanciamento e vedado a aglomerações no local;

XXXVII – atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;

XXXVIII – atividade de extração mineral;

XXXIX – atividade destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XL – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XLI – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XLII – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru;

XLIII – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal; e

XLIV – atividades de organizações religiosas, nos termos deste Decreto.

XLV – academias de ginásticas e atividades físicas, limitado a 30% de lotação, parametrizada a capacidade máxima de cada estabelecimento, e com estrita observância ao protocolo sanitário de que trata este Decreto;

§2º – As salas de espera e recepções dos estabelecimentos mencionados neste artigo devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

§3º – Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este decreto devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da COVID -19.

§4º – Além das normas e protocolos estabelecidos neste Decreto, as atividades econômicas observarão os protocolos a serem estabelecidos pela autoridade sanitária municipal.

§5º – As atividades econômicas liberadas deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.

§6º – A atividades industriais liberadas, incluindo mineração e construção civil, sempre que possível, deverão, diariamente, aferir a temperatura de seus funcionários com termômetro infravermelho sem contato, impedindo a entrada daqueles que estejam em estado febril.

§7º – O estabelecimento que exercer atividades voltadas ao atendimento ao público em geral, deverá de forma OBRIGATÓRIA, via de seu representante legal, assinar Termo de Responsabilidade, onde em razão, ficará responsável pelo efetivo cumprimento das determinações sanitárias no estabelecimento licenciado.

§8º – Na hipótese do descumprimento das condições fixadas no Termo de Responsabilidade de que trata o parágrafo anterior, o responsável legal pelo estabelecimento comercial, será notificado a respeito da obrigatoriedade quanto ao cumprimento do Termo e, em caso de reincidência, o estabelecimento será INTERDITADO em razão de risco a saúde pública.

Art. 3º – Os estabelecimentos cujas atividades foram excetuadas por este Decreto, sem prejuízo de adoção de protocolos a serem expedidos pela autoridades sanitárias estadual e municipal, devem obrigatoriamente:

I – vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

 II – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);

III – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IV – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V – disponibilizar ao público em geral, locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII – garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;

IX – nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:

a) exigir os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável), podendo estar ausente apenas no momento da refeição;

b) disponibilizar no mínimo um funcionário, equipado com EPI, para realizar a higienização dos clientes antes de adentrarem ao estabelecimento;

c) na entrada dos estabelecimentos deverá colocar tapetes umedecido com água sanitária para que os clientes e frequentadores, possam higienizar os calçados;

d) intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), seguida de higienização com álcool 70% ou solução de água sanitária a 1%, ou um outro desinfetante compatível e recomendado pelo Ministério da Saúde, mínimo 3 vezes ao dia;

e) manter os banheiros sempre limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. É indicado que pelo menos quatro vezes ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado com hipoclorito de sódio a 1%;

f) reduzir em 30% (trinta por cento) a capacidade de atendimento, evitando assim aglomerações;

g) manter um funcionário na porta do estabelecimento para aferir a temperatura dos clientes, e orientando-os a higienizar as mãos com água e sabão e/ou uso de álcool gel ou líquido 70%, que deverá ficar disponível em pontos estratégicos no local. Caso algum cliente no momento da entrada, vier apresentar mais de um sintoma de síndrome gripal, não deverá ser permitida a entrada do mesmo, onde em razão, deverá ser notificada imediatamente a autoridade sanitária local;

h) deverão ser fornecidos luvas descartáveis aos clientes para serviços de auto atendimento; talheres e guardanapos serão colocados em recipiente (saco plástico) descartável. Guardanapeiras, paliteiros, recipientes com molhos e temperos, de uso coletivo, deverão ser retirados para evitar assim o manuseio;

i) o estabelecimento deverá manter mesas com no mínimo 1,50 (metro e meio) distanciadas uma das outras, com número máximo de 4 cadeiras, sendo obrigatória higienização após a saída de cada cliente. Fica vedado a interação entre as mesas durante as refeições.

j) uso obrigatório de EPI’s para os funcionários, como máscara, luva e gorro;

l) nesse período de pandemia está proibido o consumo de bebidas alcoólicas;

n) distribuidoras de bebidas permanecem com liberações apenas para serviços delivery;

m)- estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

o) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;

X – fornecer orientações impressas aos funcionários quanto:

a) a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro;

b) utilização de transporte público ou privado com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte;

c) a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XI – garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea “a” deste inciso deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias); e

c) notificação a autoridade sanitária local, afim de que seja promovida a devida informação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (http://notifica.saude.gov.br/) estadual em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19;

XII – estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e

XIII – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.

XIV – nas atividades em academias, de que trata o inciso XLV, do §1º, do art. 2º deste Decreto, só podem funcionar, sem prejuízo de adoção de outros protocolos específicos, observado o seguinte:

1 – disponibilizar na entrada do estabelecimento, dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;

2 – desativar no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída e equipamentos. O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento. Um colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída de cada cliente;

3 – assegurar o uso obrigatório de máscaras descartáveis, por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

4 – assegurar de todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;

5 – observar a obrigatoriedade quanto ao uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

6 – desativar os bebedouros, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente individual com água, que não deve ser compartilhado;

7 – realizar durante o horário de funcionamento do estabelecimento, a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos três vezes por período (matutino, vespertino e noturno);

8 – observar que o tempo de permanência de cada usuário no local, será de no máximo, 60 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, respeitado o limite de 30% da lotação do estabelecimento;

9 – organizar grupos de usuários para cada horário. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;

10 – fixar um intervalo de tempo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento;

11 – assegurar que os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente;

12 – observar que o guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;

13 – afixar em local visível e de fácil acesso, cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas;

14 – proibir a utilização de celulares durante a prática de atividade física;

15 – observar que para as atividades físico desportivas que usualmente tem contato físico como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico;

16 – assegurar que os clientes do grupo de risco e/ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades durante o período da pandemia;

17 – assegurar que cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada;

18 – disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos;

19 – observar e assegurar que os alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades;

20 – à cada uso, assegurar que os equipamentos sejam higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;

21 – observar que as esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 1,5 metros de distância entre elas;

22 – assegurar que os equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados devem ser desativados, neste momento;

23 – É permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham de comandos eletro/eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído no mínimo três vezes ao dia e higienizado com álcool 70% a cada uso;

24 – assegurar que caso sejam utilizadas barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outras substâncias degermantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com as orientações dos fabricantes dos mesmos;

25 – É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;

26 – O estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas;

27 – Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;

28 – Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

29 – assegurar que o número de clientes dentro do estabelecimento, não exceda 30% de sua capacidade;

30 – Com relação aos funcionários das academias, deverá ser observado o seguinte:

a) os trabalhadores devem usar máscaras enquanto permanecerem nos ambientes de uso coletivo;

b) recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

c) os locais para refeição, quando presentes, devem ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Devem organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

d) adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

e) em caso de algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas desta situação.

Art. 4º – As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por este Decreto, devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.

§1º – Os supermercados, mercearias, frutarias, padarias, açougues, e congêneres, devem adotar por conta própria, sistema de controle de clientes circulando dentro do estabelecimento, além dos respectivos funcionários, observado as dimensões do espaço físico (pequeno-médio-grande), para os padrões da cidade, sendo pequeno com capacidade de 2 clientes, médio com capacidade de 10 clientes, e grande, com capacidade para no máximo 50 clientes, circulando dentro do estabelecimento, além dos respectivos funcionários.

§2º – Os estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior, deverão disponibilizar no mínimo um funcionário, equipado com EPI, para aferir a temperatura e realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações . Esse mesmo funcionário, deverá promover a higienização dos clientes.

§3º – Os estabelecimentos excetuados, em especial (supermercados, açougues, padarias, frutarias, e similares), devem promover a marcação de filas (espera atendimento e caixa), observada a distância mínima de 1,5 metro entre cada cliente. Nas padarias, deverá ser limitado o número de clientes dentro do estabelecimento de no máximo, 50% de sua capacidade, e redução na mesma proporção, no caso de mesas instaladas.

§4º – Garantir distância mínima de 2 metros entre seus funcionários, podendo ser reduzida para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI´s que impeçam a contaminação pelo Covid-19.

§5º – Disponibilizar logo na entrada do estabelecimento, bem como em outros locais de fácil acesso ao consumidor e ao empregado, preferencialmente, álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização de clientes e funcionários;

§6º – Promover a higienização quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, etc..), preferencialmente com álcool a 70% (setenta por cento).

§7º – Realizar a higienização e/ou limpeza do piso do estabelecimento, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo de no máximo 3 (três) horas, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente, bem como colocar tapetes umedecido com água sanitária para que os clientes e frequentadores, possam higienizar os calçados;

§8º – Uso obrigatório de máscara e luvas para os funcionários, durante todo o período de atendimento.

§9º – Os salões de beleza, clínicas de estéticas e barbearias, deverão ainda, higienizar, quando do início da atividades e após cada uso por cliente, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, pentes, tesouras, secadores, navalha, mesas, bancadas, etc…), preferencialmente com álcool a 70% (setenta por cento), e utilizando materiais descartáveis nas capas de proteção utilizadas durante os cortes de cabelos, e demais procedimentos.

§10º – AsAgências ou correspondentes bancários, correios e agências lotéricas, deverão disponibilizar no mínimo um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário, deverá promover a higienização dos clientes.

§11º – As  Agências ou correspondentes bancários, correios e agências lotéricas, além das medidas de que trata o parágrafo anterior, como medida de controle sanitário, deverão ainda, higienizar, quando do início das atividades e a cada uma hora, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque de acesso aos clientes e funcionários (cadeiras, bancadas, mesas, caixas eletrônicos (bancos),  bebedouros, portas, maçanetas, etc…), preferencialmente com álcool a 70% (setenta por cento).

§12º – Nos estabelecimentos de lojas de roupas e congêneres, fica vedado a utilização do provador.

§13º – As atividades relacionadas ao comércio de móveis em geral, lojas de roupas, eletrodomésticos, papelaria, utilidades, calçados e congêneres, devem adotar por conta própria, sistema de controle, observado as dimensões do espaço físico (pequeno-médio-grande), para os padrões da cidade, sendo pequeno com capacidade de 2 clientes, médio com capacidade de 10 clientes, e grande, com capacidade para no máximo 20 clientes, circulando dentro do estabelecimento, além dos respectivos funcionários.

§14º – Os estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior, deverão disponibilizar no mínimo um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário, deverá promover a higienização dos clientes.

§15º – Os estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários em geral, devem adotar por conta própria, sistema de controle, observado as dimensões do espaço físico (pequeno-médio-grande), para os padrões da cidade, sendo pequeno com capacidade de 2 clientes, médio com capacidade de 10 clientes, e grande, com capacidade para no máximo 20 clientes circulando dentro do estabelecimento, além dos respectivos funcionários.

§16º – Os estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior, deverão disponibilizar no mínimo um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário, deverá promover a higienização dos clientes.

§17º – Para efeitos do sistema de controle de clientes nos estabelecimentos excetuados de que trata este Decreto, o setor de Vigilância Sanitária Municipal, poderá, caso necessário, fixar mediante ato próprio, as determinações complementares, observado os padrões de pequeno, médio e grande porte.

Art. 5º – A partir da publicação deste Decreto, a circulação de pessoas em áreas comuns, vias urbanas, praças, e quaisquer logradouros públicos, prédios públicos, estabelecimentos comerciais em geral e congêneres, localizados no município de Palmeiras de Goiás, deverá ser com a utilização de MÁSCARA de proteção respiratória individual, como medida de prevenção e combate a disseminação do coronavírus (Covid-19).

§1º – À população em geral recomenda-se, preferencialmente, o uso de máscaras caseiras, não o daquelas fabricadas para uso hospitalar;

§2º – As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/ DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/ 46645-mascras-caseira-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus.

Art. 6º – As atividades da construção civil somente poderão ocorrer mediante estabelecimento de horários escalonados de início e fim da jornada, evitando aglomerações nos mencionados períodos e nos intervalos para alimentação.

§1º – O funcionamento das atividades da construção civil depende também das seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento de empregados com condições de risco, assim entendidas: idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica); imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica e gestação de alto risco;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar o contágio pelo coronavírus no ambiente de trabalho;

IV – utilização de veículos particulares próprios ou alugados, para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a capacidade de passageiros sentados; e

V – observação das normas gerais previstas neste Decreto, e de eventuais protocolos ou notas técnicas a ser expedidas pela autoridade sanitária estadual ou municipal.

Art. 7º – As atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas neste Decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e no caso de celebrações nas igrejas e templos, deverão atender ao seguinte protocolo:

I – os fiéis deverão manter distância mínima de 2,00 (dois) metros, devendo ser sinalizado ou afastado os assentos, possibilitando facilitar o cumprimento da medida de distanciamento;

II – suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

III – realizar celebrações religiosas em, no máximo 4 (quatro) vezes por semana, com intervalo mínimo de 03 (três) horas para higienização do ambiente, com duração máxima de 1 (um) hora e 30 minutos;

IV – colocar nas portas dos templos tapetes umedecidos com solução de água e água sanitária, para a devida descontaminação dos pés;

V – higienização, quando do início dos cultos/celebrações e ao final, das superfícies de toque (cadeiras, bancos, portas, maçanetas, instrumentos musicais, etc…), preferencialmente com álcool a 70% (setenta por cento);

VI – realizar a higienização e/ou limpeza do piso das igrejas e templos, quando do início de cada culto/celebração,  preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;

VII – manter janelas e portas externas abertas ou qualquer outra abertura, para contribuir com a renovação constante do ar no local;

VIII – deve ser necessariamente evitado qualquer tipo de contato físico entre os fiéis e presentes, tais como aperto de mãos, abraços, etc…. durante as celebrações e cultos, bem como na entrada e saída dos mesmos;

IX – as igrejas e templos religiosos, deverão disponibilizar no mínimo um funcionário ou colaborador, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle da entrada e saída dos fiéis, garantido o distanciamento entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo encarregado deverá promover a higienização dos fiéis e aferição da temperatura, logo na entrada;

X – os voluntários que rotineiramente colaboram na execução de atividades relacionadas a realização de cultos e celebrações, devem ter uso obrigatório de máscara e luvas;

XI – será permitido a participação das reuniões apenas moradores do município, e não pertencentes ao grupo de risco;

XII – suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;

XIII – coibir pequenas reuniões na porta do templo no início e término dos cultos;

XIV – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos dos fiéis.

Art. 8º – Ficam obrigados os estabelecimentos excetuados por este Decreto os quais tenham 50 (cinquenta) ou mais funcionários a realizarem a testagem dos mesmos para o COVID-19 a cada 30 (trinta) dias e as apresentarem a Vigilância Sanitária local. 

Art. 9º – Na eventualidade de comprovação por parte da autoridade sanitária local, do não cumprimento de quaisquer das medidas ora estabelecidas neste Decreto, além de outras que vierem a ser editadas, será considerado como infração à legislação municipal e crime contra a saúde pública, podendo sujeitar ao infrator, assegurado o contraditório, as sanções aplicáveis a espécie.

§1º – O estabelecimento comercial, industrial ou de serviços, que violar as disposições contidas neste artigo, ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada infração sanitária, podendo ser dobrada a multa no caso de reincidência, além da interdição temporária, e suspensão do Alvará de Funcionamento, durante o período da Pandemia, assegurado em qualquer das hipóteses, o contraditório.

§2º – O proprietário e/ou responsável pelo imóvel que for flagrado realizando festas de qualquer natureza, será multado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ser dobrado em caso de reincidência.

§3º -Nas hipóteses de aplicação de multa de que trata os parágrafos anteriores, o resultado será revertido ao Fundo Municipal de Saúde de Palmeiras de Goiás, para o combate a COVID-19 (Novo Coronavírus).

§4º – Constatada por parte da autoridade sanitária municipal, a reiteração quanto ao descumprimento das medidas sanitárias com relação ao combate a disseminação da Covid-19, será o responsável representado perante o Ministério Público Estadual, por violação do artigo 268 do Código Penal (Infração de medida sanitária preventiva ), e do artigo 330, Código Penal (crime de desobediência).

Art. 10º – Caso ocorra novas determinações a respeito de medidas de higienização em face do combate ao coronavírus (Covid-19) mais restritivas, expedidas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Saúde, haverá imediata convalidação e aplicação por parte do município de Palmeiras de Goiás, observado a competência concorrente.

Art. 11º – As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) constatado no município de Palmeiras de Goiás, e até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

Art. 12º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, possuindo plena vigência pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias consecutivos, podendo ser prorrogado o prazo, e suas medidas serem reavaliadas, revogadas, considerando eventuais alterações de datas, prazos e orientações que vierem a ser expedidas pelas autoridades sanitárias, em nível federal ou estadual, conforme evolução do estado de emergência de saúde pública, decorrente da transmissão do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo Único – A cada 15 (quinze) dias, deverá ser revisto as medidas disciplinadas neste Decreto, afim de impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes, para a abertura de atividades econômicas, ou sociais, ou particulares.

Art. 13º – Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 209, de 20 de abril de 2020, o Decreto nº 212, de 22 de abril de 2020, o Decreto nº 222, de 27 de abril de 2020, o Decreto nº. 233, de 08 de maio de 2020, o Decreto nº. 257, de 21 de maio de 2020 e o Decreto nº. 273, de 01 de junho de 2020.

Gabinete do Prefeito do Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, aos 16 de junho de 2020.

                             VANDO VITOR ALVES

                                   Prefeito Municipal