“ESTABELECE NORMAS VOLTADAS PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS, OBJETIVANDO A PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

VERSÃO EM PDF: https://drive.google.com/file/d/1QuWtJU_jIA2QWSv_Ou2U6nheS2-9cAb0/view?usp=sharing

O Prefeito Municipal de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso XXIX, do art. 68, da Lei Orgânica Municipal; na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; no Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com suas alterações posteriores, e ainda …

Considerando que o Município de Palmeiras de Goiás, decretou situação de emergência em saúde pública por meio do Decreto Municipal n. 301, de 16 de junho de 2020 o qual foi prorrogado através do Decreto n. 707/2020;

Considerando que o art. 4°, do Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares;

Considerando a exigência de protocolos sanitários no âmbito municipal bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;

Considerando que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

Considerando que as atividades de fiscalização como vem ocorrendo, são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando nota técnica 15/2020 SES – GO, que prevê o retorno das aulas práticas presenciais das instituições de ensino estaduais, mediante protocolos de biossegurança previamente estabelecidos pelo COE e publicados no site da Secretaria de Estado de Saúde e a retomada das atividades econômicas de prestação de serviços em atividades relacionadas à organização e realização de eventos, conforme CNAE;

  Considerando a ascensão no número de contágio pelo coronavírus, com a consequente ocupação dos leitos de Unidades de Tratamento Intensivo – UTIs;

DECRETA:

Art. 1º– Este Decreto estabelece normas para manutenção das atividades econômicas e não econômicas organizadas objetivando a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19.

§1º – Para o funcionamento de que trata este artigo deverão ser obedecidos os protocolos gerais e específicos estabelecidos pela legislação estadual e municipal, e os seguintes horários e condições:

I – para o comércio varejista em geral, incluindo Oficinas mecânicas, depósitos de construção, ferragistas, lava jatos, clínicas, escritórios, com horário de funcionamento das 07:00h até as 18:00h, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 07:00h as 17:00hs;

II – para o comércio de salões de beleza e barbearias, e afins, com horário de funcionamento das 08:00h até as 19:00h, de segunda-feira a sábado por agendamento, observado os protocolos sanitários;

III – para o comércio de gêneros alimentícios (bares, jantinhas, lanchonetes, pit dog, sorveterias, açaiteria, pamonharias e congêneres), com atendimento presencial até as 22:00,  observado os protocolos sanitários com 30% da capacidade, observado o distanciamento de 2,00m entre as mesas, máximo de 4 pessoas sentadas por mesa,  evitando o contato entre os clientes ali presentes; não é permitido apresentação de show ao vivo nem liberação de pista de dança ;

IV– restaurantes, deverão funcionar, observado o distanciamento de 2,00m entre as mesas, máximo de 04 pessoas sentadas por mesa, mediante atendimento self-service, prato feito, ou marmitex, com atendimento presencial das 11:00hs as 14:30hs, obedecidos os protocolos sanitários;

V – todas as atividades deverão ser findadas até as 22:00, inclusive o atendimento mediante entrega por delivery;

VI – segmentos com atendimento presencial, como mercados, frutarias, segmento varejista e atacado em geral, deverão manter um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário deverá promover a higienização dos clientes e aferição da temperatura, em caso de febre ou qualquer sintoma gripal, deverá ser orientado o cliente a procurar o imediato atendimento médico junto ao Pronto Socorro Municipal;

VII – a não observância do disposto no inciso anterior, acarretará na aplicação de multa, interdição temporária do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento e sanitário;

VIII – os feirantes (hortifrutigranjeiros e alimentos em geral) deverão disponibilizar álcool para higienização dos clientes, uso obrigatório de máscaras. Será permitida a realização de feiras as quintas-feiras das 17:00hs as 22:00hs e aos domingos, com inicio as 05:00hs e  encerramento até a 13:00h;

IX – para o comércio de distribuidoras de bebidas, não será permitido o consumo no balcão, tendo suas atividades permitidas com atendimento até as 22:00;

X – para o comércio de supermercados, padarias, frutarias, açougues, e congêneres, com horário de funcionamento 06:00h até as 22:00h, de Segunda-feira a Domingo;

XI – atividade de construção civil, com funcionamento de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00h as 18:00h e aos sábados das 07:00 as 13:00hs, exceto as de interesse público que adotarão, horários e dias conforme necessidade do serviço público;

XII – o segmento de leilão deverá ocorrer uma vez por semana, com redução da capacidade instalada para 30% (trinta por cento), devendo ser respeitada a distância de 2,00 metros entre as mesas, máximo 04 pessoas sentadas por mesa,  observado os protocolos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária; deverão ter suas atividades findadas até as 22:00hrs;

XIII- para o serviço de academia, com inicio as 05:00hs até as 22:00hs, de segunda-feira a sábado, com redução da capacidade instalada para 30% (trinta por cento) devendo ser observado os protocolos sanitários;

XIV – as empresas com número igual ou superior a 50 (cinquenta) funcionários deverão fazer triagem inicial, com monitoramento e testagem para Covid-19, de todos trabalhadores que forem apontados pela própria equipe multidisciplinar em sua unidade. Somente após o atendimento prévio, e havendo necessidade, deverá ser encaminhado o paciente para a Secretaria Municipal de Saúde. Fica obrigatório, o envio diário para a autoridade sanitária municipal (equipe de contenção ao coronavírus do município), das informações médicas, dos pacientes suspeitos e positivos;

XV – Ficam suspensas as atividades em parques, praças, a pesca no lago municipal e práticas esportivas coletivas em geral;

XVI – Para o retorno das aulas presenciais, públicas e particulares, os setores deverão seguir a recomendação da normativa técnica 15/2020 da SES – GO, do dia 4 de novembro de 2020.

§2º -Fica vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas, em locais de uso público ou coletivo, das 22:00  às 06:00 horas.

§3º – Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas ficam autorizados a ocorrer somente 02 (duas) vezes por semana, em qualquer dia, desde que obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, redução a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas e distanciamento mínimo de 2 metros entre os fiéis; obrigatório uso de máscara durante as celebrações; deverá ser oferecido a higienização durante a entrada, bem como aferição de temperatura.

§4º -Excetuam-se do disposto neste artigo, ficando vedados:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

III – cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

IV – salões de festa e jogos;

Tornam-se obrigatórios:

  • Uso de máscara;
  • Disponibilizar álcool 70% ou gel em vários ambientes;
  • Durante a entrada, higienização dos convidados com álcool 70% e aferição da temperatura. E caso seja evidenciado sinais e sintomas evidentes a síndromes gripais, direcionar a unidade de saúde;
  • Garantir o distanciamento de no mínimo 2,0 metros entre as mesas;
  • Promover a desinfecção contínua dos sanitários e vestiários antes, durante e após qualquer evento, além de garantir para que não ocorra aglomeração dentro destes;
  • Interdição da pista de dança, evitando assim contato direto entre os participantes;

§5º -A não observância do disposto nos incisos anteriores, acarretará na aplicação de multa, interdição temporária do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento e sanitário;

  • Caso seja identificado eventos e aglomerações, de qualquer natureza que contrariem as normativas técnicas, o local será interditado e multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da solicitação de registro em Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO e encaminhamento do ocorrido ao Ministério Público.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor no dia 24 de Fevereiro de 2021 até 09 de Março de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 3º – Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, aos 24 de Fevereiro de 2021.

VANDO VITOR ALVES

Prefeito Municipal