Lei orgânica - Art. 68. Ao Prefeito compete privativamente:
I - representar o Município em juízo e fora dele, pessoalmente ou através de procurador judicial legalmente constituído, conforme o caso;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
III - enviar, a Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual.
IV - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica;
V - Sancionar, promulgar, e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamento para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VII - decretar desapropriação e instituir serviços administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;
XI - remeter mensagem à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, relatando e expondo a situação econômico-financeira do Município, e indicando os planos e providências do Governo para o desenvolvimento municipal;
XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei, e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 60 (sessenta) dias após, o início da Sessão Legislativa, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo, e as balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mês;
XIV - enviar, à Câmara Municipal, cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso XV do artigo 77 da Constituição Estadual;
XV - prestar a Câmara dentro de 15 (quinze) dias as informações solicitadas na forma regimental;
XVI - colocar à disposição da Câmara dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda de aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicações e as prestações de contas exigidas em lei;
XIX - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, e com membros da comunidade;
XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos.
XVIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento para fins urbanos;
XXIV - solicitar o auxilio da Polícia do Estado, para garantida do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal;
XXV - decretar o estado de calamidade pública, ou de emergência, quando for necessário;
XXVI - convocar e presidir o Conselho do Município;
XVII - elaborar o Plano Diretor;
XXVIII - conferir condecorações e distinções honoríficas.
XXIX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;