“Dispõe sobre adesão do município de Palmeiras de Goiás, no que couber, as condições impostas pelo Estado de Goiás, de retomada do revezamento no enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências”

LINK PARA VERSÃO EM PDF: https://drive.google.com/file/d/1vddKJthOUctFIL5jP47X1m0epmep9SsR/view?usp=sharing

O Prefeito Municipal de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal; na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; no Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020 com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 9.828, de 16 de março de 2021; e ainda …

Considerando que a Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, já admitiu a existência de uma segunda onda de contágio do coronavírus no Estado de Goiás, com crescimento exponencial de contaminação, bem como o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, de maior transmissibilidade, o que vem acarretando num maior número de casos, internações, e, em razão, maior número de óbitos;

Considerando que no monitoramento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, indicam o agravamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, no município de Palmeiras de Goiás e região;

Considerando que o Estado de Goiás, publicou o Decreto Estadual nº 9.828, de 16 de março de 2021, no qual adotou a retomada do revezamento das atividades econômicas, como forma de enfrentamento da disseminação da Covid-19;

Considerando que em recente reclassificação por parte da Secretaria Estadual de Saúde, o município de Palmeiras de Goiás, agora, encontra-se inserido em região de saúde, estratificado como em situação de calamidade;

Considerando que o §1º do art. 4º do Decreto Estadual nº 9.653/20, com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 9.828/21, determina que o município não poderá utilizar a faculdade de flexibilização das medidas restritivas, quanto estiver situado em região com situação classificada como de calamidade;

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a adesão do município de Palmeiras de Goiás, no que couber, as condições impostas pelo Decreto Estadual nº 9.828, de 16 de março de 2021, adotando em consequência, o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para produção ou a circulação de bens ou de prestação de serviços.

Art. 2º – Para o funcionamento de que trata este artigo deverão ser obedecidos os protocolos gerais e específicos estabelecidos pela legislação estadual e municipal, e os seguintes horários e condições:

I – para o comércio varejista em geral, com o horário de funcionamento das 09:00h até as 19:00h de segunda-feira a sexta-feira;

II – para o comercio de oficinas mecânicas, depósitos de construção, ferragistas, lava jatos, casa agropecuária e borracharias, com horário de funcionamento das 07:00h até as 17:00h, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 07:00h as 13:00hs;

III – para o comércio de gêneros alimentícios (bares, jantinhas, lanchonetes, pit dog, sorveterias, açaiteria, pamonharias, distribuidoras, e congêneres),com horário  de funcionamento de segunda-feira a sábado até as 22:00hs, domingo somente na modalidade delivery,   observado os protocolos sanitários com 20% da capacidade, observado o distanciamento de 2,00m entre as mesas, com no máximo 4 pessoas por mesa, evitando o contato entre os clientes ali presentes;

IV– restaurantes, deverão funcionar, observado o distanciamento de 2,00m entre as mesas, com no máximo 4 pessoas por mesa,  mediante atendimento self-service, prato feito, ou marmitex, com atendimento presencial das 11:00hs as 14:30hs de segunda-feira a sábado, obedecidos os protocolos sanitários com 20% da capacidade;

V – todas as atividades delivery deverão ser findadas até as 23:00h;  

VI – segmentos com atendimento presencial, deverão manter um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário, deverá promover a higienização dos clientes e aferição da temperatura , em caso de febre ou qualquer sintoma gripal, deverá ser orientado o cliente a procurar o imediato atendimento médico junto ao Pronto  Socorro Municipal;

VII – a não observância do disposto no inciso anterior, acarretará na aplicação de multa, interdição temporária do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento e sanitário;

VIII – os feirantes (hortifrutigranjeiros e alimentos em geral), deverão disponibilizar álcool para higienização dos clientes, distanciamento mínimo de 2m entre as bancas, caso necessário o revezamento entre os feirantes sendo proibido o consumo de alimentos e de bebidas no local. Será permitida a realização de feiras as quintas-feiras das 17:00hs as 22:00hs e aos domingos, com inicio as 05:00hs e  encerramento até a 13:00h;

IX – bebidas serão liberadas seguindo o horário de funcionamento de cada tipo de estabelecimento;

X – para o comércio de supermercados, padarias, frutarias, açougues, e congêneres, com horário de funcionamento 06:00h até as 20:00h, de Segunda-feira a Sábado e Domingo  06:00h as 13: 00h;

XI – atividade de construção civil, com funcionamento de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00h as 18:00h e aos sábados das 07:00 as 13:00hs, exceto as de interesse público que adotarão, horários e dias conforme necessidade do serviço público;

XII – o segmento de leilão, deverá ocorrer uma vez por semana, vedada a venda de bebida alcoólica no local, com redução da capacidade instalada para 30% (trinta por cento), devendo ser respeitada a distância de 2,00 metros entre as mesas, observado os protocolos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;

XIII- para o serviço de academia, com inicio as 07:00hs até as 21:00hs, de segunda-feira a sábado,  observado os protocolos sanitários, com 30% da capacidade;

XIV – as empresas com número igual ou superior a 50 (cinquenta) funcionários, deverão fazer triagem inicial, com monitoramento e testagem para Covid-19, de todos trabalhadores, que forem apontados pela própria equipe multidisciplinar em sua própria unidade. Somente após o atendimento prévio, e havendo necessidade, deverá ser encaminhado o paciente, para a Secretaria Municipal de Saúde. Fica obrigatório, o envio diário para a autoridade sanitária municipal (equipe de contenção ao coronavírus do município), das informações médicas, dos pacientes suspeitos e positivos;

XV – Fica liberado parques, praças e o lago municipal apenas para caminhada, não sendo permitido nenhuma atividade esportiva coletiva e consumo de bebida alcoólica no local,  de segunda-feira a sexta-feira até as 20:00h, atendo os protocolos sanitários;

XVI – farmácias e drogarias exceto as de plantão, clínicas de vacinação, clinicas de saúde em geral e laboratórios de análises clínicas, com o horário de funcionamento das de segunda a sabado das 06:00hs as 20:00hs;

XVII– Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas ficam autorizados a ocorrer somente 02 (duas) vezes por semana, em qualquer dia, desde que obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde,  com a redução a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

 XVIII – fica liberado as aulas presenciais de instituições de ensino particular, com 30% da capacidade, atendendo os protocolos sanitários;

§1º –  Excetuam-se do disposto neste artigo, ficando vedados:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II – a visitação ao Presídio de Palmeiras de Goiás, permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

VI – cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

VII – boates e congêneres; e

 VIII – salões de festa e jogos.

Art. 3º – Durante o período desde decreto, os serviços presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades.

Art. 4º. A fiscalização das disposições deste Decreto será realizada pelos órgãos municipais de fiscalização, que poderão trabalhar em conjunto comvigor

 as forças de segurança pública.

Art. 5º. Fica estabelecido, como veículo de denúncias e informações de descumprimento dos termos deste Decreto, PELO TELEFONE/WHATSAPP (64) 9 9610-5793.

Art. 6º. O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração administrativa e acarretará a perda imediata da autorização e consequente interdição cautelar do estabelecimento.

Parágrafo único – No caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput, o infrator estará sujeito a:

 I – cassação das licenças municipais; e,

II – multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ter o valor dobrado no caso de reincidência.

                        Art. 7º – Caso seja identificado eventos e aglomerações, de qualquer natureza que contrariem o dispositivo acima, o local será interditado e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da solicitação de registro em Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO e encaminhamento do ocorrido ao Ministério Público.

Art. 8º.  Fica determinado o toque recolher de segunda a sábado entre as 23:00hs e 05:00hs e no domingo das 14:00hs as 05:00hs de segunda em todo o território municipal, exceto para o pessoal que estejam trabalhando em sistema de delivery permitidos pelo decreto;

Art. 9º. O descumprimento do toque de recolher e do uso de mascara pela a população em geral acarretará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais);

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.

Art. 11– Este Decreto entrará em vigor às 00:00 horas do dia 31 de março até  o dia 13 de abril de 2021, revogando as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito do Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, aos 19 de março de 2021.

                                 VANDO VITOR ALVES

                                      Prefeito Municipal