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“Dispõe sobre adesão do município de Palmeiras de Goiás, no que couber, as condições impostas pelo Estado de Goiás, de retomada do revezamento no enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências”

O Prefeito Municipal de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal; na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; no Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020 com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 9.828, de 16 de março de 2021; e ainda …

Considerando que a Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, já admitiu a existência de uma segunda onda de contágio do coronavírus no Estado de Goiás, com crescimento exponencial de contaminação, bem como o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, de maior transmissibilidade, o que vem acarretando num maior número de casos, internações, e, em razão, maior número de óbitos;

Considerando que no monitoramento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, indicam o agravamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, no município de Palmeiras de Goiás e região;

Considerando que o Estado de Goiás, publicou o Decreto Estadual nº 9.828, de 16 de março de 2021, no qual adotou a retomada do revezamento das atividades econômicas, como forma de enfrentamento da disseminação da Covid-19;

Considerando que em recente reclassificação por parte da Secretaria Estadual de Saúde, o município de Palmeiras de Goiás, agora, encontra-se inserido em região de saúde, estratificado como em situação de calamidade;

Considerando que o §1º do art. 4º do Decreto Estadual nº 9.653/20, com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 9.828/21, determina que o município não poderá utilizar a faculdade de flexibilização das medidas restritivas, quanto estiver situado em região com situação classificada como de calamidade;

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a adesão do município de Palmeiras de Goiás, no que couber, as condições impostas pelo Decreto Estadual nº 9.828, de 16 de março de 2021, adotando em consequência, o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para produção ou a circulação de bens ou de prestação de serviços.         

Art. 2º – Para o funcionamento de que trata este artigo deverão ser obedecidos os protocolos gerais e específicos estabelecidos pela legislação estadual e municipal, e os seguintes horários e condições:

I – para o comércio varejista em geral, com o horário de funcionamento das 07:00h até as 18:00h de segunda-feira a sábado;

II – para o comercio de oficinas mecânicas, depósitos de construção, ferragistas, lava jatos, casa agropecuária e borracharias, com horário de funcionamento das 07:00h até as 18:00h, de segunda-feira a sábado;

III – para o comércio de gêneros alimentícios (bares, jantinhas, restaurante, lanchonetes, pit dog, sorveterias, açaiteria, pamonharias,  e congêneres), com atendimento presencial e horário  de funcionamento de segunda-feira a sábado até as 23:00hs, domingo até as 14:00 hs,   observado os protocolos sanitários com 30% da capacidade, observado o distanciamento de 2,00m entre as mesas, com no máximo 4 pessoas por mesa, evitando o contato entre os clientes ali presentes;

IV – todas as atividades delivery deverão ser findadas até as 23:00h; 

V – segmentos com atendimento presencial deverão manter um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário, deverá promover a higienização dos clientes e aferição da temperatura, em caso de febre ou qualquer sintoma gripal, deverá ser orientado o cliente a procurar o imediato atendimento médico junto ao Pronto Socorro Municipal;

VI – a não observância do disposto no inciso anterior, acarretará na aplicação de multa, interdição temporária do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento e sanitário;

VII – os feirantes (hortifrutigranjeiros e alimentos em geral) deverão disponibilizar álcool para higienização dos clientes, distanciamento mínimo de 2m entre as bancas, caso necessário o revezamento entre os feirantes, sendo proibido o consumo de alimentos e de bebidas no local. Será permitida a realização de feiras as quintas-feiras das 17:00hs as 22:00hs e aos domingos com inicio às 05:00hs e  encerramento até às 13:00h;

VIII – para o comércio de supermercados, padarias, frutarias, açougues, e congêneres, com horário de funcionamento de Segunda-feira a Sexta-feira das 06:00h até as 20:00h, Sábado das 06:00hs as 20:00hs e Domingo  06:00h as 13: 00h;

IX – atividade de construção civil, com funcionamento de segunda-feira a sexta, das 07:00h as 17:00h e aos sábados das 07:00 as 13:00 hs, exceto as de interesse público que adotarão, horários e dias conforme necessidade do serviço público;

X – o segmento de leilão, deverá ocorrer uma vez por semana, vedada a venda de bebida alcoólica no local, com redução da capacidade instalada para 30% (trinta por cento), devendo ser respeitada a distância de 2,00 metros entre as mesas, observado os protocolos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;

XI- para o serviço de academia, com inicio as 06:00hs até as 21:00hs, de segunda-feira a sexta-feira,  observado os protocolos sanitários, com 30% da capacidade;

XII – as empresas com número igual ou superior a 50 (cinquenta) funcionários, deverão fazer triagem inicial, com monitoramento e testagem para Covid-19, de todos trabalhadores, que forem apontados pela própria equipe multidisciplinar em sua própria unidade. Somente após o atendimento prévio, e havendo necessidade, deverá ser encaminhado o paciente, para a Secretaria Municipal de Saúde. Fica obrigatório, o envio diário para a autoridade sanitária municipal (equipe de contenção ao coronavírus do município), das informações médicas, dos pacientes suspeitos e positivos;

XIII – para o comercio de salão de beleza, barbearia e congêneres com funcionamento das 07:00hs as 19:00hs de segunda-feira a sexta e aos sábados das 07:00hs as 13:00hs por agendamento, atendendo os protocolos sanitários;

XIV – farmácias e drogarias durante o período de pandemia poderão funcionar de segunda a domingo até as 22:00hs, após apenas as farmácias de plantão;

XV- Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas ficam autorizados a ocorrer 03 (três) vezes por semana, desde que findadas até as 22:00hs, com intervalo mínimo de 2 horas de cada cerimonia para higienização do ambiente, sendo obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde,  com a redução de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

 XVI – ficam liberado as aulas presenciais de instituições de ensino público e privado, com 30% da capacidade, atendendo os protocolos sanitários, sendo obrigatório a disponibilização do ensino remoto;

XVII – fica liberado a pratica de caminhada em parques, praças e lago municipal de segunda a sexta até as 20:00hs e a pesca no lago aos sábados e domingos das 07:00hs as 17:00hs, estando  proibido qualquer tipo de consumo no local, observado o distanciamento e o uso de obrigatório de mascara;

§1º – Excetuam-se do disposto neste artigo, ficando vedados:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II – todas as modalidades de eventos;

III – a visitação ao Presídio de Palmeiras de Goiás, permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

IV – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

V – cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

VI – boates e congêneres; e

VII – salões de festa e jogos.

Art. 3º – Durante o período desde decreto, os serviços presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades.

Art. 4º. A fiscalização das disposições deste Decreto será realizada pelos órgãos municipais de fiscalização, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de segurança pública.

Art. 5º. Fica estabelecido, como veículo de denúncias e informações de descumprimento dos termos deste Decreto, PELO TELEFO-NE/WHATSAPP (64) 9 9610-5793.

Art. 6º. O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração administrativa e acarretará a perda imediata da autorização e consequente interdição cautelar do estabelecimento

Parágrafo único – No caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput, o infrator estará sujeito a:

I – cassação das licenças municipais; e,

II – multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ter o valor dobrado no caso de reincidência.

                                                Art. 7º – Caso seja identificado eventos e aglomerações, de qualquer natureza que contrariem o dispositivo acima, o local será interditado e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da solicitação de registro em Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO e encaminhamento do ocorrido ao Ministério Público.

Art. 8º.  Fica determinado o toque recolher diariamente entre as 23:30hs e 05:00hs, em todo o território municipal.

Art. 9º. O descumprimento do toque de recolher e do uso de mascara pela a população em geral acarretará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.

Art. 11- Este Decreto entrará em vigor às 00:00 horas do dia 04 de Maio até o dia 18 de Maio de 2021, revogando as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito do Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, aos 04 de Maio de 2021.

VANDO VITOR ALVES

Prefeito Municipal