Lei nº 1.214/2018 - Art. 27. A Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, dentre suas atribuições constitucionais e legais, se constitui em órgão responsável pela execução da Política Municipal de Saúde, através da implantação do Sistema Municipal de Saúde em especial:
I - no desenvolvimento de ações de proteção, promoção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de ações assistenciais e preventivas nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, nutricional e ambiental em saúde;
II - na orientação alimentar e de saúde do trabalhador;
III - na prestação de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e emergência;
IV - na promoção de campanhas objetivando a preservação da saúde da população;
V - na implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higienização, à saúde pública e o bem-estar da comunidade;
VI - no planejamento na elaboração, implementação, execução e avaliação dos programas de governo da área de saúde, inclusive quanto a aplicação dos recursos financeiros e orçamentários;
VII - no assessoramento aos órgãos da Secretaria na implantação e execução da política adotada pelo Governo Municipal;
VIII - promoção de medidas relativas à proteção da saúde da população;
IX - planejamento, organização, controle, avaliação e regulação das ações e serviços de saúde;
X - participação do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;
XI - prestação de assistência primária em saúde a população mediante políticas sociais que previnam, e evitem às doenças;
XII - planejamento e execução da política sanitária no que diz respeito a promoção, prevenção e recuperação da saúde;
XIII - controle e fiscalização das ações e serviços de saúde, através da execução direta ou de serviços de terceiros;
XIV - criar, desenvolver e divulgar programas coletivos de prevenção de deficiências e controlar doenças transmissíveis, zoonoses, alimentos, através da manutenção de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental em saúde;
XV - promover a fiscalização sanitária;
XVI - administrar o Fundo Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e obedecendo ao Plano Municipal de Saúde;
XVII - promover ações preventivas em geral, vigilância e controle sanitário de todo o território municipal;
XVIII - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
XIX - vigilância em saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
XX - aplicar, anualmente, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, exclusivamente nos serviços e ações de saúde municipal;
XXI - manter devidamente suprida a farmácia pública, com a dispensação de medicamentos aos usuários do sistema de saúde;
XXII - desenvolver outras atividades correlatas.