Lei nº 1.214/2018 - Art. 28. A Secretaria Municipal de Promoção, Assistência Social, Habitação e Trabalho, dentre suas atribuições constitucionais e legais, se constitui em órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, e em especial quanto:
I - o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, enquanto política pública de seguridade social, não contributiva, como direito do cidadão e dever do Estado, com objetivo de proteção à família, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice;
II - o atendimento às crianças e adolescentes em situações de risco pessoal e social;
III - a habilitação e reabilitação social das pessoas com necessidades especiais e a promoção de sua integração a vida familiar e comunitária;
IV - a implantação e implementação de programas e serviços de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais;
V - a gestão, normatização e o controle da rede de serviços socioassistenciais do Município;
VI - realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando a promoção do conhecimento no campo da assistência social;
VII - promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
VIII - fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, Estado e do Município;
IX - executar atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população, através de ações de desenvolvimento humanitário;
X - monitorar e avaliar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas para a assistência e ao bem estar social da população;
XI - prestar apoio aos Conselhos, no campo da assistência social em suas atividades específicas;
XII - assistir as associações dos bairros e outras formas de organização que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes;
XIII - receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe apoio necessário;
XIV - viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social, relacionados aos setores governamentais e privados;
XV - o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento, no âmbito municipal das políticas públicas do trabalho, emprego e renda;
XVI - o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, quais sejam: habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisas e informações do trabalho, higiene, saúde e segurança no trabalho e outras funções e ações que visem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento das atividades autônomas empreendedoras, com vistas à obtenção de emprego e renda;
XVII - o incentivo e estímulo à criação de cooperativas de produção capazes de gerar emprego e/ou renda, nas áreas urbanas e rurais, adotando medidas para a simplificação, eliminação ou redução de obrigações administrativas, tributárias e/ou creditícias;
XVIII - o desenvolvimento de ações específicas, em interface com as políticas de educação e de assistência social, visando a inclusão no mercado de trabalho da População Economicamente Ativa, com atendimento prioritário voltado para os jovens e adolescentes na faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, portadores de necessidades especiais, homens e mulheres acima de 40 (quarenta) anos, sem distinção de cor, raça, sexo ou credo religioso;
XIX - o desenvolvimento das ações voltadas para a qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho de jovens e adolescentes na faixa etária de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos que se encontre em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
XX - a administração, a coordenação e a gestão dos Postos de Atendimento do SINE (Sistema Nacional de Emprego), implantados no Município, promovendo a devida adequação, readaptação e reaparelhamento destas unidades, com vistas à sua transformação em Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda;
XXI - a formulação e implementação da Política Municipal de Habitação, priorizando o atendimento à população de menor renda e compatibilizando-a com a política Federal e Estadual e demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;
XXII - o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, no sentido de viabilizar para a população de menor renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
XXIII - a elaboração, execução, fiscalização e implementação dos procedimentos operacionais necessários à gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de forma a contemplar a aquisição, construção, melhoria, reforma, locação social e o arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; a aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias; a produção de lotes urbanizados; a regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social; a implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social.
XXIV - o cadastramento e controle dos beneficiários dos programas habitacionais realizados no âmbito do Município, bem como o estabelecimento de parâmetros relativos aos valores dos benefícios, observados a legislação específica;
XXV - o incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
XXVI - implementar e/ou executar a politica municipal de assistência social, tendo por base os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Estatuto do Idoso, do Plano Nacional de Direitos Humanos e na Política Nacional de Assistência Social e Sistema Único de Assistência Social, consolidando a gestão compartilhada, o co-financiamento e a cooperação técnica entre os três entes federativos;
XXVII - desenvolver outras atividades correlatas.