Lei nº 1.214/2018 - Art. 25. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural é o órgão responsável pela execução das ações e programas voltados ao desenvolvimento da zona rural, em especial quanto:
I - promover a construção e conservação das estradas vicinais;
II - manter atualizado cadastro dos serviços executados, constando detalhadamente às atividades, o gasto com insumos e equipamentos e a mão de obra dispensada para a realização dos mesmos;
III - constituição de um plano de ação em consonância com as diretrizes de desenvolvimento integrado urbano e rural, respeitando as normas ambientais;
IV - estabelecer cronograma de execução de serviços de restauração, abertura e manutenção das vias vicinais;
V - manter equipe de profissionais especializados em serviços de obras de engenharia, especialmente as de cascalhamento, recuperação e construção de bueiros, pontes;
VI - manter controle e cadastro dos bens sob responsabilidade da Secretaria;
VII - executar as atividades de conserto e recuperação de veículos e máquinas, solicitando a aquisição de peças e ou materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
VIII - registrar os serviços de reparo da prefeitura emitindo boletim de controle individualizado;
IX - promover a guarda, uso, conservação e manutenção dos veículos e equipamentos rodoviários do município;
X - providenciar o levantamento de danos causados a veículos e máquinas da prefeitura, quando da ocorrência de acidentes avaliando os custos de reparação e recuperação, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
XI - propor programas de treinamento e desenvolvimento dos servidores que atuam nesta área; /
XII - executar a política de manutenção preventiva e corretiva desenvolvendo também programas de inspeção mecânica de máquinas e equipamentos;
XIII - coordenar a execução do programa lavoura comunitária;
XIV - manter a integração do órgão com as Associações de Produtores Rurais;
XV - coordenar a integração dos pequenos produtores rurais, com os órgãos municipais, visando a aquisição da produção.
XVI - coordenar a execução de projetos, programas e atividades de apoio aos pequenos agricultores;
XVII - realizar levantamentos e pesquisas sobre a produção agrícola do Município e da região;
XVIII - promover contatos permanentes com os pequenos agricultores do Município, para levantamento de seus problemas e reivindicações, procurando encaminhar às autoridades competentes as soluções cabíveis para o abastecimento do Município;
XIX - promover cursos de treinamento na área rural;
XX - manter contatos com órgãos estaduais e federais e associações de pequenos produtores;
XXI - executar outras atividades correlatas.