Lei nº 1.214/2018 - Art. 24. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é o órgão responsável pela execução da política urbana, em especial quanto:
I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias, de edificações, por administração direta, indireta ou contratada, construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias e vias urbanas;
II - a pavimentação asfáltica nas vias urbanas do município;
III - a recomposição ou a restauração de pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas;
IV - execução da coleta de lixo domiciliar, comercial, nos edifícios públicos e áreas urbanas;
V - executar serviços de pintura em meios-fios, abrigos de passageiros e logradouros públicos;
VI - executar serviços de lavagem e desinfecção de abrigos de passageiros e logradouros públicos;
VII - remover animais, vivos ou mortos, de vias e logradouros públicos;
VIII - estabelecer cronograma de execução de serviços de manutenção de iluminação pública;
IX - executar os serviços de reparos de meio fios, sarjetas, boca de lobo, serviços de tapa buracos, etc.
X - realizar o monitoramento e manutenção de praças, jardins públicos e logradouros públicos;
XI - encarregar-se de capinação, poda de praças, jardins e árvores;
XII - realizar o plantio de árvores, arbustos, flores, bem como cuidar de sua manutenção;
XIII - acompanhar a execução dos contratos de terceirização dos serviços de limpeza pública, bem como de gestão do aterro sanitário;
XIV - executar outras atividades afins.