Lei nº 1.214/2018 - Art. 20. À Procuradoria Geral do Município tem, na estrutura do Poder Executivo Municipal, a função de realizar a defesa da municipalidade em juízo, bem como:
I - promover assessoramento e consultoria aos órgãos da administração direta, emitindo pareceres e exames de legalidade para interpretação de normas jurídicas;
II - emitir parecer em projetos de lei, mensagens, decretos e razões de vetos;
III - emitir pareceres em relatórios de comissões de investigação e de sindicância; realizar estudos jurídicos institucionais; manter e atualizar a documentação legal da administração municipal, segundo os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência entre outras atribuições de natureza específica do órgão.
IV - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas dos serviços da Assessoria Jurídica Administrativa, Execução Fiscal e Assistência Judiciária, bem como elaborar e propor a sua programação anual de trabalho.
V - representar o Município perante o Poder Judiciário, Ministério Público e Delegacias em geral;
VI - fazer audiências e sustentações orais em quaisquer instâncias ou tribunais;
VII - prestar assistência jurídica ao Prefeito e aos Secretários, na execução das atividades administrativas e na gestão dos negócios públicos e jurídicos;
VIII - fazer respeitar, na Administração Direta e Indireta do Município as decisões judiciais, as normas jurídicas sistêmicas e as disposições legais vigentes;
IX - representar sobre as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela aplicação da legislação vigente;
X - promover desapropriações amigáveis ou judiciais e ações anulatórias, rescisórias, demarcatórias, divisórias, demolitórias, de indenizações e quaisquer outras medidas judiciais de interesse do Município;
XI - promover a emissão de pareceres em processos, versando sobre convênios, uso da propriedade, desapropriação, postura municipal, concessões ou permissões de serviços públicos;
XII - acompanhar e desenvolver defesas, justificativas bem como promover, dentro do prazo legal todos os atos processuais necessários junto aos Tribunais de Contas, em processos que figure no polo ativo e passivo, em eventuais responsabilidades da Administração Pública;
XIII - acompanhar inquéritos civis e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da administração pública municipal direta;
XIV - manifestar-se previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações por parte do município;
XV - executar outras atividades afins.