Gabinete do Prefeito

Competências

Lei orgânica – Art. 68. Ao Prefeito compete privativamente:

I – representar o Município em juízo e fora dele, pessoalmente ou através de procurador judicial legalmente constituído, conforme o caso;

II – nomear e exonerar os Secretários Municipais;

III – enviar, a Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre:

a) plano plurianual;

b) diretrizes orçamentárias;

c) orçamento anual.

IV – iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica;

V – Sancionar, promulgar, e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamento para sua fiel execução;

VI – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei na forma prevista nesta Lei Orgânica;

VII – decretar desapropriação e instituir serviços administrativos;

VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

IX – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

XI – remeter mensagem à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, relatando e expondo a situação econômico-financeira do Município, e indicando os planos e providências do Governo para o desenvolvimento municipal;

XII – prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei, e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

XIII – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 60 (sessenta) dias após, o início da Sessão Legislativa, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo, e as balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mês;

XIV – enviar, à Câmara Municipal, cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso XV do artigo 77 da Constituição Estadual;

XV – prestar a Câmara dentro de 15 (quinze) dias as informações solicitadas na forma regimental;

XVI – colocar à disposição da Câmara dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XVII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda de aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicações e as prestações de contas exigidas em lei;

XIX – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, e com membros da comunidade;

XXI – resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações que lhe forem dirigidas;

XXII – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos.

XVIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento para fins urbanos;

XXIV – solicitar o auxilio da Polícia do Estado, para garantida do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal;

XXV – decretar o estado de calamidade pública, ou de emergência, quando for necessário;

XXVI – convocar e presidir o Conselho do Município;

XVII – elaborar o Plano Diretor;

XXVIII – conferir condecorações e distinções honoríficas.

XXIX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;