Lei nº 1.214/2018 - Art. 21. A Controladoria Geral do Município visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 22. A Controladoria Geral do Município tem as seguintes finalidades, além de outras definidas em Lei, e por instruções do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento geral do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia é eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública, bem como a aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas dos Municípios no exercício de sua missão institucional.
V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento;
VI - realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII - realizar auditorias nos sistemas: contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
IX - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do Estado, da União e do próprio Município.
X - analisar e emitir parecer sobre o ato administrativo que trata da programação Financeira e do Cronograma de Desembolso orçamentário, devendo na comprovação de inexistência do ato, exigir a sua elaboração e publicação na forma da lei;
XI - emitir parecer em todos os atos de realização de despesa, atestando a legalidade, legitimidade e compatibilidade com o Plano Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias e lei Orçamentária Anual;
XII - avaliar e certificar a consistência, entre a programação financeira e o cronograma de desembolso, com os dados do Relatório Resumido de Execução Orçamentária;
XIII - avaliar e certificar a consistência, dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal;
XIV - exigir o encaminhamento a Controladoria Geral do Município, das atas de audiência pública, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Geral, do Relatório de Gestão Fiscal e da Gestão da Saúde;
XV - acompanhar, fiscalizar e exigir empenho prévio de todas as despesas, devendo constar do documento contábil a comprovação de saldo suficiente para realização da despesa.
XVI - avaliar a programação financeira proposta e certificar a consistência dos atos de liberação de recursos;
XVII - certificar a aplicação dos recursos na Educação, na Saúde e do FUNDEB nos limites estabelecidos na lei;
XVIII - analisar e certificar os atos de adiantamentos ou suprimento de fundos;
XIX - analisar e certificar as subvenções financeiras;
XX - analisar e certificar atos administrativos que tratem da contratação de instituições financeiras, tendo como objeto o pagamento de valores pela administração da folha de pagamento do pessoal;
XXI - analisar e certificar a movimentação financeira mensal e anual, das Contas de Governo e dos Fundos;
XXII - analisar e certificar as prestações de contas de convênios, com o Estado, com a União, com entidades privadas e provenientes dos adiantamentos;
XXIII - desenvolver outras atividades correlatas.