NOVO DECRETO DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA
Última atualização em 12 janeiro 2022 às 11h11

O Decreto 34/2022, do dia 12 de janeiro, apresenta as seguintes alterações:
Para o comércio de gêneros alimentícios (bares, jantinhas, restaurante, lanchonetes, pit dog, sorveterias, açaiteria, pamonharias, e congêneres), com atendimento presencial, observado os protocolos sanitários com 50% da capacidade, observado o distanciamento de 2,00m entre as mesas, máximo de 4 pessoas sentadas por mesa, evitando o contato entre os clientes ali presentes; não é permitido apresentação de show ao vivo nem liberação de pista de dança.
O segmento de leilão deverá observar os protocolos sanitários vigentes, observado os protocolos sanitários com 50% da capacidade, observado o distanciamento de 2,00m entre as mesas, máximo de 04 pessoas sentadas por mesa, evitando o contato entre os clientes ali presentes; não é permitido apresentação de show ao vivo nem liberação de pista de dança.
Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas deverão ser realizados com até 50% de sua capacidade local, mantendo todas as práticas de contenção a disseminação a COVID 19 , tais como uso de máscara , distanciamento entre participantes , higienização a entrada.
Ficam liberados eventos apenas na modalidade bufett, com distanciamento mínimo de 2 metros entre os participantes, ocupação máxima de 50% do local e com até 200 pessoas. Proibido show ao vivo, pista de dança e sonorização automotiva. Será obrigatória a relação dos convidados na entrada para busca ativa e rastreamento realizado pela SMS, caso necessário, apresentação do cartão de vacina com no mínimo 02 doses e utilização de máscara e higienização de todos os participantes.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação até o dia 26 de janeiro de 2022, revogando as disposições em contrario.
Para baixar o PDF com o novo decreto na íntegra, acesse este link: bhttps://drive.google.com/file/d/1i7mUWUBdoMfJte9PbKAYC1kxrnAmCGfc/view?usp=sharing