Considerando que se faz necessário que o município adote medidas restritivas, quanto a circulação de pessoas e o funcionamento das atividades econômicas e de prestação de serviços, afim de conter a disseminação do contágio do coronavírus (Covid-19), a Prefeitura publicou o decreto nº 376/2020 que regulamenta o funcionamento do comércio em Palmeiras de Goiás. Para a versão em PDF acesse este link: http://encurtador.com.br/uxMPT

LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO

DECRETO MUNICIPAL Nº 376/2020                          de 21 de julho de 2020.

“Fixa normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 no âmbito do município de Palmeiras de Goiás, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso XXIX, do art. 68, da Lei Orgânica Municipal; na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; no Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com suas alterações posteriores, e ainda …

Considerando que o Município de Palmeiras de Goiás, decretou situação de emergência em saúde pública por meio do Decreto Municipal nº 301, de 16 de junho de 2020;

Considerando que o Município de Palmeiras de Goiás, via do Decreto Municipal nº 353, de 06 de julho de 2020, aderiu ao sistema de revezamento de atividades econômicas, nos termos do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 9.685, de 29 de junho de 2020;

Considerando que o art. 4°, do Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares;

Considerando a exigência de protocolos sanitários no âmbito municipal bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;

Considerando que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

Considerando  que as atividades de fiscalização como vem ocorrendo, são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19, de que trata o Decreto Municipal nº 301, de 16 de junho de 2020, com nova redação dada pelo do Decreto Municipal nº 353, de 06 de julho de 2020.

Art. 2º – O sistema de revezamento de que trata o art. 2º do Decreto Municipal nº 301, 16 de junho de 2020, que teve início em 06 de julho de 2020, com 14 (quatorze) dias de suspensão de atividades não essenciais, no âmbito do Município de Palmeiras de Goiás, será seguido por período de funcionamento de 14 (quatorze) dias, de todas as atividades econômicas e não econômicas, a partir de 21 de julho de 2020.

§1º – Para o funcionamento de que trata este artigo deverão ser obedecidos os protocolos gerais e específicos estabelecidos pela legislação estadual e municipal, e os seguintes horários e condições:

I – para o comércio varejista em geral, com horário de funcionamento das 08:00h até as 18:00h, de segunda-feira a sexta-feira, observado os protocolos sanitários;

II – para o comércio de gêneros alimentícios (bares, jantinhas, lanchonetes, restaurantes, pit dog, sorveterias, açaiteria, pamonharias, e congêneres) com atendimento presencial até das 08:00h até as 22:00h, somente de segunda-feira a sexta-feira, vedada a venda de bebidas alcóolicas, e aos sábados e domingos, somente com atendimento delivery, observado os protocolos sanitários;

III – para o serviço de academias, das 08:00h até as 22:00h, somente de segunda-feira a sexta-feira,  observado os protocolos sanitários;

IV – em nenhum segmento será permitido o consumo de bebida alcóolica no local;

V – todas as atividades deverão ser findadas até as 22:00h, inclusive o atendimento mediante entrega por delivery;

VI – todos segmentos com atendimento presencial, deverão manter um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantido a distância entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse mesmo funcionário, deverá promover a higienização dos clientes e aferição da temperatura dos clientes, em caso de febre do cliente ou qualquer sintoma gripal, deverá ser orientado o cliente a procurar o imediato atendimento médico junto ao Pronto de Socorro Municipal;

VII – os feirantes (hortifrutigranjeiros e alimentos em geral), deverão disponibilizar álcool para higienização dos clientes, uso obrigatório de máscaras, proibido o consumo de alimentos e de bebidas no local. Na feira realizada na quinta-feira, deverá encerrar as atividades até as 22:00h, e ao domingo, das 05:00h até as 13:00h;

VIII – para o comércio de distribuidoras de bebidas, somente com atendimento mediante serviço de entrega delivery, vedado atendimento presencial e consumo no local, com horário de funcionamento das 08:00h até as 22:00h, de segunda-feira a domingo;

IX – para o comércio de supermercados, padarias, frutarias, açougues, e congêneres, com horário de funcionamento das 06:00h até as 22:00h, de segunda-feira a sexta –feira, sábado das 06:00h ate as 20:00h, e aos domingos, das 06:00h até as 13:00h, observado os protocolos sanitários;

X – aos domingos, somente será permitido o funcionamento de farmácia plantão (24h), posto de combustíveis e a atividade delivery, até as 22:00h;

XI – atividade de construção civil, com funcionamento de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00h as 18:00h, exceto as de interesse público que adotarão, horários e dias conforme necessidade do serviço público;

XII – o segmento de leilão, deverá ocorrer uma vez por semana, vedada a venda de bebida alcóolica no local, com redução da capacidade instalada para 30% (trinta por cento), devendo ser respeitada a distância de 2,00 metros entre as mesas, com funcionamento até as 22:00h observado os protocolos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária.

§2º – Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas ficam autorizados a ocorrer em qualquer dia da semana, com funcionamento até as 22:00h, desde que obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecido o disposto no Decreto Municipal nº 301, de 16 de junho de 2020, com a redução a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas.

§3º – Excetuam-se do disposto neste artigo, ficando vedados:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II – a visitação ao Presídio de Palmeiras de Goiás, permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

IV – atividades de clubes recreativos, parques e lago municipal;

V – aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

VI – cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres; e

VII – salões de festa e jogos.

§4º – Manter-se-á o funcionamento após o período de que trata o caput deste artigo, não se aplicando o revezamento disposto no Decreto Municipal nº 301, 16 de junho de 2020, salvo se a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, aponte para a impossibilidade de manutenção do funcionamento.

Art. 3º – O §1º do art. 2º do Decreto Municipal nº 301, de 16 de junho de 2020, passa vigorar acrescido do inciso XXXIII com a seguinte redação:

“Art. 2º…………

§1º

XXXIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas os protocolos sanitários expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, e o disposto nesse Decreto.”

Art. 4º – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, expedir mediante Portaria, os protocolos sanitários que deverão ser observados pelos segmentos de que trata esse Decreto.

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor em 21 de julho de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Gabinete do Prefeito do Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, aos 21 de julho de 2020.

                             VANDO VITOR ALVES

                                   Prefeito Municipal